TSTAIRR 0016634-32.2015.5.16.0016
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: benefício da justiça gratuita
Relator(a): LIANA CHAIB
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Benefício da justiça gratuita
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Teoria maior”
- Execução
- Teoria maior
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. O Tribunal Regional do Trabalho apenas exerceu o juízo de admissibilidade quanto ao tema “execução - desconsideração da personalidade jurídica – teoria maior”. De acordo com o art. 1º, §1º, da IN 40/2016 do TST, "Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la". Destarte, uma vez que a executada não opôs embargos de declaração em relação ao tema “benefício da justiça gratuita”, não analisado pelo juízo a quo, tem-se por preclusa a oportunidade processual para revisar o acórdão recorrido em relação à matéria. Agravo de instrumento não conhecido. EXECUÇÃO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – TEORIA MAIOR – SÓCIA MINORITÁRIA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. O exame da discussão relativa à desconsideração da personalidade jurídica demanda a interpretação da legislação infraconstitucional que rege a matéria, mormente os artigos 50 do Código Civil, 28 do Código de Defesa do Consumidor e 133 e 134 do Código de Processo Civil. Anote-se, ainda, que o fato de a sócia figurar como minoritária na pessoa jurídica não altera o caráter infraconstitucional da matéria. Nesse passo, a violação constitucional, se houvesse, seria meramente reflexa, o que impede o conhecimento do recurso de revista, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 27 de maio de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora