TSTAg-AIRR 597-59.2017.5.05.0017
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Não é esse o caso dos autos
- Doença profissional
- Nexo de causalidade
- Cargo de confiança bancário
- Horas extras decorrentes da realização de cursos virtuais
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. Não é esse o caso dos autos. Na hipótese, o Tribunal Regional apresentou fundamentação referente aos fatos que justificaram seu convencimento a respeito da doença ocupacional e das horas extras, tendo fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, não configurando nulidade a decisão contrária aos interesses das partes. Agravo a que se nega provimento. DOENÇA PROFISSIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, manteve a sentença por concluir que não ficou demonstrado o nexo de causalidade entre doença da autora e o trabalho. 2. Nesse contexto, a análise das alegações da parte agravante implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, manteve a sentença por concluir que ficou demonstrado que a autora exerce cargo de confiança bancário, nos termos do art. 224, § 2º, da CLT. 2. Em tal contexto, a aferição das teses recursais contrárias, especialmente no sentido de que as funções exercidas pela autora não detêm fidúcia especial, implicaria indispensável reexame de fatos e provas, pelo que incidem, no aspecto, os óbices das Súmulas n. 126 e n. 102, I, do TST, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS DECORRENTES DA REALIZAÇÃO DE CURSOS VIRTUAIS. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal a quo, valorando as afirmações feitas em juízo e os elementos de prova , deu parcial provimento ao recurso ordinário da autora, por considerar que, apesar da falta de registro do réu a respeito das horas dedicadas à realização de cursos obrigatórios, o total de 10 horas semanais alegado na petição inicial não se revela plausível nem razoável. O entendimento está em consonância com o art. 345, IV, do CPC, segundo a qual a presunção de veracidade não prevalecerá se " as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos ". 2. Nesse contexto, a análise das alegações da parte agravante, no tocante ao número de horas extras devidas pela realização de cursos, implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Assistência Judiciária Gratuita; Correção Monetária