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Jurisprudências

TSTRR-Ag-AIRR 11161-43.2013.5.15.0152

A) agravo interno da executada general electric do brasil ltda

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • A) agravo interno da executada general electric do brasil ltda
  • Inclusão de empresa no polo passivo na fase de execução
  • Ausência de participação na fase de conhecimento
  • Necessidade de instauração de idpj
  • B) recurso de revista da executada general electric do brasil ltda
  • Demostrada a transcendência política da causa

Ementa

A) AGRAVO INTERNO DA EXECUTADA GENERAL ELECTRIC DO BRASIL LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCLUSÃO DE EMPRESA NO POLO PASSIVO NA FASE DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO COM REGISTRO DE ABUSO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE IDPJ. TEMA 1232 DO STF. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Discute-se a possibilidade de inclusão, na fase de execução, de empresa que não participou da fase de conhecimento, sob o fundamento de integração em grupo econômico. II. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1232 da repercussão geral, firmou a tese de que o cumprimento da sentença trabalhista não pode ser promovido em face de empresa que não tenha participado da fase de conhecimento do processo, ainda que integrante de grupo econômico, ressalvadas as hipóteses excepcionais de sucessão empresarial e abuso da personalidade jurídica, observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC. III. No acórdão regional, consigna-se que o fundamento da responsabilização da empresa Agravante, incluída apenas na fase de execução, foi a existência de grupo econômico. Apesar de terem sido registrados, no acórdão regional, elementos que indicam o abuso de personalidade jurídica para efeito de se manter o reconhecimento de formação de grupo econômico entre a Executada General Eletric do Brasil Ltda., ora Agravante, e a devedora principal (Massa Falida de Mabe Brasil Eletrodomésticos Ltda.), não foi observado o procedimento legal atinente à instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, consoante expressamente previsto na tese vinculante fixada pelo STF. IV. Nesse contexto, a controvérsia assume natureza eminentemente jurídica, não se limitando ao reexame de fatos e provas, mas ao enquadramento jurídico da matéria à luz de tese vinculante do Supremo Tribunal Federal. V. Demonstrada possível violação direta dos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, em razão de contrariedade à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1232 de repercussão geral, impõe-se o provimento do apelo. VI. Agravo interno e agravo de instrumento conhecidos e providos. B) RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA GENERAL ELECTRIC DO BRASIL LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCLUSÃO DE EMPRESA NO POLO PASSIVO NA FASE DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO COM REGISTRO DE ABUSO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE IDPJ. TEMA 1232 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1232 da repercussão geral, firmou a tese de que o cumprimento da sentença trabalhista não pode ser promovido em face de empresa que não tenha participado da fase de conhecimento do processo, ainda que integrante de grupo econômico, ressalvadas as hipóteses excepcionais de sucessão empresarial e abuso da personalidade jurídica, observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC. II. No caso, a inclusão da empresa Recorrente no polo passivo ocorreu apenas na fase de execução, com fundamento na existência de grupo econômico. Apesar de terem sido registrados, no acórdão regional, elementos que indicam o abuso de personalidade jurídica para efeito de se manter o reconhecimento de formação de grupo econômico entre a Executada General Eletric do Brasil Ltda., ora Recorrente, e a devedora principal ( Massa Falida de Mabe Brasil Eletrodomésticos Ltda. ), não foi observado o procedimento legal atinente à instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, consoante expressamente previsto na tese vinculante fixada pelo STF. Nessa hipótese não subsiste o óbice do art. 896, § 2º, da CLT, porque se trata de matéria constitucional decidida à luz de precedente vinculante da Suprema Corte. III. Demostrada a transcendência política da causa. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: a) conhecer do agravo da executada, e, no mérito, dar-lhe provimento, provendo-se, desde logo, o agravo de instrumento, para determinar o processamento do seu Recurso de Revista; e b) reconhecer a transcendência política da causa, conhecer e dar parcial provimento ao recurso de revista da executada para determinar o retorno à Vara de origem a fim de se observar o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Horas Extras; Grupo Econômico

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