TSTAg-AIRR 0020489-91.2022.5.04.0732
Vínculo de emprego: ônus da prova
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Vínculo de emprego
- Ônus da prova
- Responsabilidade civil do empregador
- Culpa exclusiva da vítima
- Hipoteca judicicária
- Visa, pois, evitar a fraude à execução
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT manteve a sentença a qual reconheceu o vínculo empregatício entre o autor e o reclamado, sob o fundamento de que “ao admitir a prestação de serviço, cabia ao reclamado demonstrar os fatos impeditivos suscitados, ônus do qual não se desincumbiu.”. Conforme se verifica do v. acórdão regional, tal como proferida, a decisão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, admitida a prestação de serviços pela parte reclamada, a esta cabe o ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos ao reconhecimento de vínculo de emprego. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte limita-se a transcrever, os trechos que entende representar o prequestionamento das matérias trazidas, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre os referidos excertos e os dispositivos constitucionais, legais e verbetes jurisprudenciais invocados na revista. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. HIPOTECA JUDICICÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 495 do CPC, a condenação da reclamada ao pagamento de prestação pecuniária acarreta a formação de título constitutivo de hipoteca judiciária e tem por objeto resguardar a execução de sentenças condenatórias ao pagamento de prestação em dinheiro ou que determinem a conversão da obrigação de fazer, não fazer ou dar coisa em prestação pecuniária. Visa, pois, evitar a fraude à execução. Tal instituto destaca-se como um dos efeitos da sentença, da qual decorrem a eficácia principal, a eficácia reflexa e a eficácia anexa (eficácia de fato). Assentada a premissa de que a hipoteca judiciária constitui decorrência lógica e automática das sentenças condenatórias, tem prevalecido o entendimento de que ocorre independentemente de pedido e até mesmo da discricionariedade do magistrado. Não há, pois, julgamento "extra petita" em situação tal. Não se refere à prerrogativa ou faculdade vinculada à qualidade de "autor da demanda". A lei estabeleceu que, de forma automática, ante a existência da sentença condenatória, deflui a hipoteca judiciária. Trata-se, portanto, de efeito secundário ou anexo da sentença, plenamente compatível com o Processo do Trabalho, destinado a dar efetividade à execução (art. 769 da CLT). Precedentes. Por conseguinte, o Tribunal Regional, ao declarar a hipoteca judiciária de ofício, proferiu decisão em plena harmonia com a atual, notória e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Ausência de transcendência.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de maio de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator