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Jurisprudências

TSTEDCiv-EDCiv-Ag-RR-RR 0000100-68.2019.5.07.0001

Empresa de cruzeiros marítimos: contratação em território nacional

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELAS RECLAMADAS. EMPRESA DE CRUZEIROS MARÍTIMOS. CONTRATAÇÃO EM TERRITÓRIO NACIONAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA COSTA BRASILEIRA E EM ÁGUAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA BRASILEIRA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SBDI-1 DO TST NO JULGAMENTO DO PROCESSO E-ED-RR-15-72.2019.5.13.0015. OMISSÃO INEXISTENTE. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Não se verifica omissão no julgado. II. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 26 de novembro de 2024. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

Indexação

Competência da Justiça do Trabalho

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