TSTEDCiv-EDCiv-Ag-RR-RR 0000100-68.2019.5.07.0001
Empresa de cruzeiros marítimos: contratação em território nacional
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Direito Marítimo e Portuário
- Empresa de cruzeiros marítimos
- Contratação em território nacional
- Aplicação da legislação trabalhista brasileira
- Omissão inexistente
- Competência da Justiça do Trabalho
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELAS RECLAMADAS. EMPRESA DE CRUZEIROS MARÍTIMOS. CONTRATAÇÃO EM TERRITÓRIO NACIONAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA COSTA BRASILEIRA E EM ÁGUAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA BRASILEIRA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SBDI-1 DO TST NO JULGAMENTO DO PROCESSO E-ED-RR-15-72.2019.5.13.0015. OMISSÃO INEXISTENTE. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Não se verifica omissão no julgado. II. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 26 de novembro de 2024. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho