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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001092-71.2014.5.03.0015

Jornada de trabalho: horas extras

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Jornada de trabalho
  • Horas extras
  • Controle de jornada
  • Honorários sucumbenciais devidos aos patronos da parte reclamante
  • Pretensão de aplicação das súmulas 219 e 329 do TST
  • Fundamentos acrescidos

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RECURSO QUE ENCONTRA ÓBICE NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT QUANTO AOS TEMAS: 1.1. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA. 1.2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS AOS PATRONOS DA PARTE RECLAMANTE. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 219 E 329 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. FUNDAMENTOS ACRESCIDOS. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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