TSTAIRR 1001568-88.2022.5.02.0064
Honorários advocatícios: parte beneficiária da justiça gratuita
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Honorários advocatícios
- Parte beneficiária da justiça gratuita
- Ausência de transcrição
- Responsabilidade civil do empregador
- Dano extrapatrimonial
- Conduta discriminatória não indicada no acórdão regional
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão do TRT da 2ª Região que negou seguimento ao seu recurso de revista. 2. Sobre a condenação por honorários advocatícios, a parte limita-se a defender a questão de mérito, sem apresentar transcrição do trecho em que a Corte Regional se manifestou sobre a temática. Desse modo, o recurso de revista não preenche os pressupostos recursais, previstos nos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANO EXTRAPATRIMONIAL. CONDUTA DISCRIMINATÓRIA NÃO INDICADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Para concluir que eventual tratamento dispar entre a equipe de enfermagem e os profissionais de medicina implicava em conduta discriminatória, seria necessário o reexame das provas produzidas, impossível em recurso de natureza extraordinário. Incidência da Súmula n.º 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RÉ. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL QUE CONFIRMA A ATIVIDADE INSALUBRE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Agravo de instrumento interposto pela parte ré contra decisão do TRT da 2ª Região que negou seguimento ao seu recurso de revista. 2. Sobre as alegações de violação aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC não prosperam, pois a questão controvertida não foi decidida com lastro na distribuição do ônus da prova. 3. Por outro lado, a partir do exame das provas produzidas no processo, o Tribunal Regional concluiu pela existência de insalubridade no ambiente de trabalho, não ilidido pelo uso de EPI’s, sendo devido o adicional respectivo. Para a análise de procedência da insurgência, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório. Incidência a Súmula n.º 126 do TST. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE PERMITAM CONCLUIR QUE O AUTOR PRESTAVA SERVIÇOS FORA DA PROJEÇÃO VERTICAL DO EDIFÍCIO NO QUAL ESTAVAM SITUADOS OS TANQUES. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS EM DESACORDO COM AS NRS 16 E 20 DO MTE. OJ Nº 385 DA SBDI-I DO TST. ART. 896, § 7º, DA CLT. SÚMULA N.º 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que não há direito ao adicional de periculosidade quando os tanques de combustível ficam armazenados fora da área de projeção vertical do edifício em que o trabalhador desenvolve suas atividades, inclusive quando o tanque está armazenado em prédio anexo, com subsolo comum, sendo inaplicável em tais situações o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n.º 385 da SbDI-1 do TST. 2. No caso, porém, em momento algum o Tribunal Regional assentou que os tanques (que apresentavam armazenamentos de líquidos inflamáveis acima dos limites legais) estariam fora da área de projeção vertical do edifício em que a autora prestava serviços. Ao contrário, o acórdão regional limitou-se a registrar que, “Ao ser questionado sobre se os tanques se encontram na mesma estrutura do prédio, o Sr. Perito informou estarem sob a mesma laje”. 3. Em tal contexto, à míngua de elementos fáticos que permitam concluir que a demandante desenvolvia suas atividades fora da área de projeção vertical do local onde estavam situados os tanques de líquidos inflamáveis, e sendo impossível proceder ao reexame fático-probatório nesta fase recursal extraordinária, o óbice da Súmula n.º 126 do TST impede o conhecimento de mérito do recurso. 4. Por outro lado, a partir do exame das provas produzidas nos autos, o TRT concluiu que o armazenamento dos líquidos inflamáveis estava em desconformidade com as regras previstas nas NRs 16 e 20 do MTE. O entendimento está em consonância com a jurisprudência atual do TST, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n.º 385 da SBDI-1. Incidência dos óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 desta Corte Superior. DIFERENÇA SALARIAL. HORAS EXTRAS. OFENSA ÀS NORMAS DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Quanto às horas extras, o recurso encontra-se mal aparelhado. A matéria debatida não foi analisada com base nas regras de distribuição do ônus da prova, o que afasta a viabilidade recursal por ofensa aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC e de divergência jurisprudencial sobre ônus da prova. Além disso, a pretensa violação à norma constitucional também não alcança conhecimento, pois a recorrente não apresenta o devido cotejo analítico entre o art. 7º, XIII e XXVI, apontado por ofendido, e as razões adotadas no acórdão regional. Inobservado, assim, o pressuposto recursal previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. TEMA 21 DA TABELA DE IRR. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO TST. ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. No que tange a concessão de justiça gratuita à autora, o Tribunal Regional consignou a apresentação de declaração de hipossuficiência pela demandante. 2. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema 21 da tabela de IRR, firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei n.º 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula n.º 463 do TST. 3. Uma vez que resta pacificada a matéria no âmbito do TST, o óbice do art. 896, § 7º, da CLT inviabiliza o trânsito do recurso de revista. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONSONÂNCIA COM TESE FIXADA PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Por fim, quanto ao capítulo sobre honorários advocatícios, mantida a procedência parcial dos pedidos bem como a concessão do benefício da justiça gratuita à autora, os honorários advocatícios arbitrados em relação a ambas as partes obedecem a legislação de regência, inclusive no que concerne à suspensão de exigibilidade dos honorários devidos pela beneficiária da justiça gratuita, nos termos do que estabeleceu a Suprema Corte no julgamento da ADI n.º 5766. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento das partes autora e ré e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 6 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator