TSTAg-AIRR 0000471-95.2022.5.22.0005
Adicional de insalubridade: grau máximo
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Adicional de insalubridade
- Grau máximo
- Capinadores, margaridas, e motoristas de caminhão
- Contato direto e permanente com lixo urbano
- Anexo 14 da nr 15
- Enquadramento
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CAPINADORES, MARGARIDAS, E MOTORISTAS DE CAMINHÃO. CONTATO DIRETO E PERMANENTE COM LIXO URBANO. ANEXO 14 DA NR 15. ENQUADRAMENTO. LAUDO PERICIAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A ré não se conforma com o reconhecimento da insalubridade nas atividades desenvolvidas por capinadores, margaridas e motoristas substituídos na presente ação. 2. A Súmula nº 448 do TST estabelece, no seu item, que “não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho”. A seu turno, o Anexo 14 da NR 15 aponta como insalubres, dentre outras atividades, o contato permanente com esgotos (galerias e tanques) e lixo urbano (coleta e industrialização). 3. No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, acolheu o laudo pericial que constatou que os empregados que exercem as funções de capinadores, Margaridas (garis) e Motoristas de caminhão de lixo, desenvolvem suas atividades em contato permanente com lixo urbano, conforme o Anexo 14 da NR 15 (Portaria 3.214/78). Destacou, inclusive, aspectos peculiares do caso concreto, especialmente no sentido de que “o Município reclamado não possui sistemas de coleta e tratamento de esgotos, e, por isso, é comum que as águas residuais domésticas, incluindo esgotos e águas servidas, sejam despejadas diretamente nas sarjetas e, consequentemente, nos corpos d'água próximos, sem qualquer tratamento prévio”. Na mesma linha: “restou provado que esses trabalhadores, nos lugares designados para o labor diário, mantinham contato direto com agentes biológicos, até porque o Município não possui o tratamento adequado de água e esgoto, o que faz com que essas águas estanquem nas sarjetas das ruas”. Considerou, ainda, que a perícia não corroborou a eficácia dos equipamentos de proteção individual porquanto as "fichas não possuem os cargos dos colaboradores bem como o Certificado de Aprovação - CA de cada EPI, impossibilitando a análise da eficácia dos mesmos diante dos agentes biológicos”. 4. A aferição das teses recursais contrárias, especialmente no sentido de que as atividades exercidas pelos substituídos não devem ser enquadradas como insalubres nos termos da Súmula nº 448 do TST, implicaria indispensável reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta fase recursal extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. PEDIDO FORMULADO PELA AUTORA EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO. 1. Para a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC é necessário o reconhecimento de que a interposição do recurso se deu de forma abusiva ou protelatória. 2. Contudo, não houve tal demonstração. A agravante apenas exerceu regularmente seu direito ao contraditório e à ampla defesa, constitucionalmente assegurados (artigo 5º, LV, da Constituição Federal). Rejeita-se a aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Também, por unanimidade, rejeitar o pedido de aplicação da multa previsto no art. 1.021, § 4º, do CPC, deduzido em contraminuta. Brasília, 6 de maio de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator