TSTAg-AIRR 0020269-04.2022.5.04.0018
Intervalo intrajornada de duas horas: previsão em norma coletiva
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada de duas horas
- Previsão em norma coletiva
- Supressão
- Período de abril/2017 a julho/2017
- Pagamento integral do período contratual
- Óbice da súmula nº 333 do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA DE DUAS HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. SUPRESSÃO. PERÍODO DE ABRIL/2017 A JULHO/2017. PAGAMENTO INTEGRAL DO PERÍODO CONTRATUAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento e condenar a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Custas processuais inalteradas. Brasília, 10 de dezembro de 2024. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator