STJAgRg no AgRg no AREsp 2.677.031
Atenuante por confissão espontânea: tráfico privilegiado
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Direito Internacional
- Atenuante por confissão espontânea
- Tráfico privilegiado
- Incidência da minorante em patamar reduzido
- Atuação como mula do tráfico internacional de drogas
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ATENUANTE POR CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA N. 231 DO STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCIDÊNCIA DA MINORANTE EM PATAMAR REDUZIDO. ATUAÇÃO COMO MULA DO TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a dosimetria da pena, não aplicando a atenuante por confissão espontânea, em razão da Súmula n. 231 do STJ, e aplicando a minorante do tráfico privilegiado em patamar abaixo do máximo legal, considerando a atuação do agravante como "mula" do tráfico internacional de drogas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em avaliar se: (i) a aplicação de circunstância atenuante pode reduzir a pena abaixo do limite mínimo previsto em lei, à luz da Súmula 231 do STJ; (ii) pode haver a redução da pena pela minorante do tráfico privilegiado na fração máxima de 2/3, apesar da atuação do agravante como "mula" do tráfico de drogas.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no enunciado da Súmula n. 231, estabelece que a incidência de circunstância atenuante não pode levar à redução da pena abaixo do mínimo legal, em observância ao sistema trifásico de dosimetria da pena e aos princípios da reserva legal, da individualização da pena e da proporcionalidade.
4. A modulação da fração de redução da pena pela minorante do tráfico privilegiado no patamar de 1/4 foi justificada pela atuação do agravante como "mula", o que, embora não afaste o direito ao privilégio, autoriza a modulação da fração aplicável, devido à maior gravidade da conduta do agravante, em razão da relevante colaboração prestada para a traficância ilícita e para o sucesso da organização criminosa que atuou a favor, ainda que de caráter eventual.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. Nos termos da Súmula n. 231 do STJ, a incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena para aquém do mínimo legal; 2. A condição de 'mula' do tráfico internacional de drogas justifica a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em patamar abaixo do máximo legal."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "d"; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 597.270, Tema 158 da repercussão geral. STJ, Súmula 231; STJ, REsp n. 1.869.764/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, DJe de 18/9/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.171.014/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 16/12/2024; STJ, REsp n. 2.115.157/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.405.912/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, DJe de 8/8/2024.
Tese
"1. Nos termos da Súmula n. 231 do STJ, a incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena para aquém do mínimo legal; 2. A condição de 'mula' do tráfico internacional de drogas justifica a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em patamar abaixo do máximo legal."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
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