TSTRR 1000-94.2015.5.10.0005
Anistia: readmissão
- Direito do Trabalho
- Anistia
- Readmissão
- Cômputo do período de afastamento
- Promoções gerais
- Efeitos financeiros após a readmissão
- Distinguishing
Ementa
RECURSOS DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ANISTIA. READMISSÃO. CÔMPUTO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. PROMOÇÕES GERAIS. EFEITOS FINANCEIROS APÓS A READMISSÃO. DISTINGUISHING. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso concreto, o Tribunal Regional negou provimento aos recursos ordinários do sindicato autor e do Ministério Público do Trabalho para manter a r. sentença que julgou improcedente o pedido de reenquadramento funcional e salarial dos anistiados, concedidos aos demais empregados da empresa durante o período de afastamento anterior à anistia. Na oportunidade, destacou que "O art. 6º da Lei nº 8.878/1994 é clara ao estabelecer: "a anistia a que se refere esta lei só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo". Em se tratando de readmissão no emprego, os efeitos do mencionado dispositivo são "ex nunc", ou seja, não tem repercussão pretérita. Via de consequência, não será considerado o tempo de serviço no qual o empregado esteve ausente.". A jurisprudência desta Corte, consubstanciada no julgamento do E-RR-47400-11.2009.5.04.0017, da relatoria do Exmo. Ministro Renato de Lacerda, DEJT 24/10/2014, sedimentou-se no sentido de que "não se pode vedar a recomposição da remuneração do autor pela concessão dos reajustes salariais e das promoções gerais, concedidas linearmente ao conjunto dos empregados da empresa, no período de afastamento do autor, como se em atividade estivesse, todavia, com efeitos financeiros devidos apenas a partir da data de seu retorno ao serviço". Dessa forma, a determinação de recomposição salarial do anistiado, após sua readmissão, pela observância dos reajustes salariais e das promoções gerais, não contraria a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 56 da SBDI-1/TST. Assim, a decisão regional, na forma como proferida, encontra-se em descompasso com a jurisprudência desta Corte, o que evidencia a transcendência política da causa. Recursos de revista conhecidos por contrariedade à OJ Transitória 56 da SbDI-1 do TST e violação do artigo 6º da Lei 8.878/94 e providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos recursos de revista por contrariedade à OJ Transitória 56 da SbDI-1 do TST e violação do artigo 6º da Lei 8.878/94 e, no mérito, dar-lhes provimento para julgar procedente o pedido de reenquadramento funcional e salarial de todos os empregados anistiados, pagamento das diferenças salariais referentes às promoções gerais e vantagens impessoais concedidas aos empregados da empresa durante o período de afastamento dos empregados e a partir de seu retorno ao trabalho, sem efeitos retroativos, com a devida integração ao seu salário e com os reflexos devidos em férias, mais adicional de 1/3, décimo terceiro salário e FGTS, excluindo-se qualquer vantagem de natureza pessoal, nos termos da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 44 da SBDI-I do TST, conforme se apurar em liquidação de sentença, considerando o período imprescrito. Invertido o ônus da sucumbência. Custas pela empregadora, no importe de R$ 6.000,00 calculadas sobre o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), ora fixado à condenação.
Indexação
Anistia