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Jurisprudências

STJAREsp 3.222.936

Ônus da prova nas relações de consumo e reparação integral

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS DA PROVA NAS RELAÇÕES DE CONSUMO E REPARAÇÃO INTEGRAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ e na ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial.

2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória envolvendo telhas viciadas, com pedidos de restituição do preço, reparação de danos materiais e danos morais.

3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando as rés solidariamente ao pagamento por danos materiais e afastando danos morais; fixou honorários em 15% sobre o proveito econômico para os patronos das rés e em 15% sobre o valor da condenação para o patrono da autora, com distribuição recíproca de custas.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação e majorando honorários em favor dos patronos da apelada para 17% sobre o proveito econômico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 6º, VI e VIII, do Código de Defesa do Consumidor em razão do alcance da inversão do ônus da prova e da exigência de prova pericial sobre a extensão dos danos; (ii) saber se houve violação dos arts. 18 e 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor por suposta negativa do princípio da reparação integral; (iii) saber se houve violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil quanto ao reconhecimento de dano moral fundado na teoria do desvio produtivo do consumidor; e (iv) saber se se conhece do dissídio jurisprudencial sobre ônus da prova, reparação integral e dano moral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão recursal demanda o reexame da suficiência do acervo fático-probatório quanto à extensão dos danos materiais e ao nexo causal, relativamente ao debate dos arts. 6º, VI e VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

7. Aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a inversão do ônus da prova do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não dispensa a demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, visto que o acolhimento da tese de reparação integral, nos termos dos arts. 18 e 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, exigiria reexame de provas sobre a extensão dos danos e o nexo causal.

9. Incide a Súmula n. 7 do STJ, já que o reconhecimento de dano moral, à luz dos arts. 186 e 927 do Código Civil, e da teoria do desvio produtivo, demandaria revolvimento do conteúdo fático-probatório fixado pelo acórdão recorrido.

10. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, uma vez que, incidindo a Súmula n. 7 do STJ, fica inviabilizada a aferição da similitude fática necessária ao confronto de julgados pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso especial exige reexame do acervo fático-probatório para aferir a extensão dos danos materiais e o nexo causal em relações de consumo. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado ao entendimento de que a inversão do ônus da prova do art. 6º, VIII, do CDC não dispensa a prova mínima dos fatos constitutivos. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão de reparação integral, à luz dos arts. 18 e 6º, VI, do CDC, demanda revaloração de provas. 4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ inviabiliza a aferição da similitude fática necessária ao confronto de julgados pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, hipótese me que não se conhece do dissídio jurisprudencial.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI e VIII, e 18; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 85, § 2º e 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.593.853/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.298.281/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso especial exige reexame do acervo fático-probatório para aferir a extensão dos danos materiais e o nexo causal em relações de consumo. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado ao entendimento de que a inversão do ônus da prova do art. 6º, VIII, do CDC não dispensa a prova mínima dos fatos constitutivos. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão de reparação integral, à luz dos arts. 18 e 6º, VI, do CDC, demanda revaloração de provas. 4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ inviabiliza a aferição da similitude fática necessária ao confronto de julgados pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, hipótese me que não se conhece do dissídio jurisprudencial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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