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Jurisprudências

TSTRR-RR 0000469-10.2024.5.09.0655

Rito sumaríssimio: gestante

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimio
  • Gestante
  • Estabilidade provisória
  • Ausência de assistência do sindicato da categoria profissional

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMIO. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. O recurso de revista discute a necessidade de acompanhamento da reclamante pelo sindicato a fim de validar o pedido de demissão firmado durante o período estabilitário gestacional. A tese defendida no apelo está alinhada com ampla jurisprudência desta Corte, antagonizada pela decisão regional, circunstância que evidencia o indicador de transcendência política. Agravo de instrumento provido para verificar possível violação do art. 6°, caput, da CF e contrariedade à Súmula 244 do TST. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMIO. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. No caso concreto houve pedido de demissão feito pela empregada gestante, logo, no curso de estabilidade provisória garantida pelo art. 10 II, "b", do ADCT, circunstância que exigiria acompanhamento sindical ou de autoridade do Ministério do Trabalho a fim de legitimar tal requerimento. Ao contrário do que entendeu o Regional há a necessidade de observância do comando do art. 500 da CLT no caso em tela, constituindo a assistência sindical ou de autoridade competente requisito de validade do ato demissional. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência e dar provimento ao agravo de instrumento da reclamante e determinar o processamento do recurso de revista; II) conhecer do recurso de revista da reclamante, por violação do art. 6°, caput, da CF e por contrariedade à Súmula 244, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para para reconhecer a invalidade do pedido de demissão bem como o direito à estabilidade provisória da reclamante e condenar a reclamada ao pagamento de indenização correspondente aos salários e demais vantagens do período compreendido entre a data da dispensa e o final do período de estabilidade (cincos meses após o parto), nos termos da inicial e conforme se apurar em liquidação de sentença. Inverte-se o ônus da sucumbência quanto às custas processuais, que ficam a cargo da reclamada, calculadas sobre R$ 30.000,00 (trinta mil), valor provisoriamente fixado à condenação. Honorários sucumbenciais arbitrados em 15% sobre o valor da causa a cargo da reclamada, nos termos do art. 791-A da CLT (reclamação trabalhista ajuizada na vigência da lei n° 13.467/2017). Brasília, 17 de novembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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