TSTAg-AIRR 1449-96.2020.5.12.0045
Prêmio por tempo de serviço: projeção do aviso prévio
- Direito do Trabalho
- Prêmio por tempo de serviço
- Projeção do aviso prévio
- Óbice da súmula 333/TST
- Prêmio
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 82 DA SBDI-1 DO TST. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento do prêmio por tempo de serviço, ao fundamento de que o Reclamante prestou serviços ininterruptos por 10 anos e, assim, adquiriu o direito à aquisição do prêmio. Registrou que " ao revés do que alegam as recorrentes, pela análise da defesa, não foi considerado para a contagem do tempo o período do aviso-prévio, que se contabilizado, conforme prevê a norma coletiva da categoria, alcança o interregno de dez anos, pressuposto para a percepção do referido prêmio, previsto em norma coletiva de trabalho. Saliento que não há qualquer ressalva na norma coletiva da categoria sobre exclusão do período do aviso-prévio para a contagem do tempo de serviço. ". Com efeito, segundo o entendimento que se extrai da Orientação Jurisprudencial 82 da SbDI-1 do TST, o aviso prévio, ainda que indenizado, integra o contrato de trabalho para todos os efeitos. Nesse contexto, considerando que o Autor foi admitido em 13/09/2010 e dispensado em 04/08/2020, o acréscimo dos 57 dias referentes ao aviso-prévio proporcional implica o reconhecimento da prestação de serviços por mais de 10 anos, autorizando a concessão do prêmio previsto em norma coletiva. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
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