TSTAg-AIRR 0000693-65.2023.5.21.0002
Intempestividade
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Civil
- Intempestividade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não se conhece de agravo interposto fora do prazo recursal. 2. Na hipótese, verifica-se que a decisão unipessoal foi disponibilizada no DJEN na data de 13/11/2024, considerando-se publicada em 14/11/2024. O prazo recursal, por sua vez, teve início em 18/11/2024 (primeiro dia útil após a publicação), de modo que o encerramento do prazo ocorreu em 27/11/2024 (oitavo dia útil). Entretanto, nota-se que o agravo interno foi interposto apenas no dia 9/12/2024 (décimo sexto dia útil), de modo que é patente a intempestividade do recurso interposto pela ré, empresa privada. 3. Ainda que o PJe registre, na aba “expedientes”, o prazo equivocado de 15 (quinze dias úteis), tal indicação, de ordem meramente informativa, não prevalece sobre o prazo previsto na CLT e sobre a ordem legal (art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/2006) no sentido de que “a publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal”. Precedentes. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 6 de maio de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator