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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0100962-77.2021.5.01.0281

Preclusão: efeito devolutivo em profundidade

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Preclusão
  • Efeito devolutivo em profundidade
  • Horas extras
  • Ônus da prova
  • Vínculo de emprego

Ementa

I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO TST. PRECLUSÃO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. HORAS EXTRAS – ÔNUS DA PROVA. VÍNCULO DE EMPREGO. Sobrestado o exame do mérito quanto aos suscitados temas, em face da plausibilidade da indigitada violação ao art. 1013, § 1º, do CPC/2015. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO TST. PRECLUSÃO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. Em face da possível afronta ao art. 1013, § 1º, do CPC/2015, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO TST. PRECLUSÃO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. É pacífico o entendimento nesta Corte no sentido de que não se exige o ônus da impugnação específica em sede de recurso ordinário, haja vista incidir igualmente o efeito devolutivo em profundidade, na esteira da Súmula 422, III/TST, que excepciona apenas a hipótese em que a motivação do recurso é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença. 2. No caso em exame, o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário quanto ao pedido sucessivo de aplicação da Súmula 85 do TST, quando da condenação ao pagamento das horas extras. 3. Nesse passo, a reclamada ao consignar que, “tendo sido o tema ‘Das Horas Extras’ objeto do recurso ordinário, por consequência, todas as questões a ele atinentes deveriam ter sido apreciadas pelo Tribunal Regional, por se inserirem no espectro da profundidade do efeito devolutivo”, não se sustenta a declaração de preclusão, tampouco a ausência de dialeticidade (Súmula 422/TST). A fundamentação apresentada mostra-se suficiente e adequada para viabilizar o conhecimento do Recurso Ordinário, uma vez que está pertinente ao conteúdo da sentença recorrida e guarda conexão lógica com os fundamentos nela estabelecidos. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. HORAS EXTRAS – ÔNUS DA PROVA. VÍNCULO DE EMPREGO. Prejudicado o exame do mérito quanto aos temas em questão, em razão do provimento do recurso de revista em que, no tema “não conhecimento do pedido sucessivo – aplicação da Súmula 85 do TST – preclusão – efeito devolutivo em profundidade” foi acolhida à alegação de violação ao art. 1013, § 1º, do CPC/2015, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de Origem.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo interposto pela reclamada e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para julgamento do agravo de instrumento apenas quanto ao tema não conhecimento do pedido sucessivo ¿ Súmula 85 do TST - preclusão, julgando sobrestado o exame dos temas ¿horas extras ¿ ônus da prova¿ e ¿vínculo de emprego¿; II - conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; III ¿ conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada quanto ao tema ¿conhecimento do pedido sucessivo ¿ Súmula 85 do TST - preclusão¿ por violação ao art. 1.013, § 1º, do CPC e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a nulidade do acórdão regional no tema em questão, determinando o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que, afastada a preclusão, conheça do recurso ordinário no tema e prossiga no exame do mérito, conforme entender de direito. Prejudicado o exame do mérito quanto aos temas ¿horas extras ¿ ônus da prova¿ e ¿vínculo de emprego¿. Brasília, 27 de novembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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