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Jurisprudências

TSTRRAg 21328-72.2018.5.04.0016

Adicional de periculosidade: requisitos do artigo 896, § 1º-a, da CLT, não atendidos

  • Direito Constitucional
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Adicional de periculosidade
  • Requisitos do artigo 896, § 1º-a, da CLT, não atendidos
  • E este fundamento não foi impugnado pela parte interessada
  • Prejudicado o exame da transcendência
  • Múltiplos recorrentes
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Há de ser mantida a determinação de obstaculização do recurso de revista, pois o recorrente deixou de impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida. Apesar de o reclamado pretender por meio da presente ação revisional a exclusão da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, sob o argumento da retroatividade da Portaria 595/2015, o principal fundamento do TRT para não acolher na íntegra a pretensão recursal foi a existência de coisa julgada – e este fundamento não foi impugnado pela parte interessada. O Regional considerou que " no presente caso, o direito ao recebimento do adicional de periculosidade foi reconhecido por meio de pronunciamento judicial, que não se desconstitui por meio da presente ação, a qual se limita a reanalisar os efeitos no tempo da decisão transitada em julgado em face da modificação no estado de direito da relação jurídica de trato continuado, o que se deu em face da edição da Portaria 595/2015 do MTE ". Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS RECLAMANTES. MÚLTIPLOS RECORRENTES. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT, NÃO PREENCHIDO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Inviável o processamento do recurso e revista obstaculizado, porquanto descumprido o requisito do inciso IV do § 1º-A do art. 896 da CLT. Não houve transcrição do trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADES POR TRABALHADORES QUE NÃO SEJAM TÉCNICOS DE RADIOLOGIA EM ÁREAS DE EMERGÊNCIA, EM QUE SE UTILIZA APARELHO MÓVEL DE RAIOS X PARA DIAGNÓSTICO MÉDICO. AÇÃO REVISIONAL. EFEITOS DA PORTARIA 595 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca do pagamento de adicional de periculosidade a trabalhador que, sem operar o equipamento móvel de raios X, permaneça, habitual ou intermitentemente, nas áreas de seu uso, à luz da Portaria 595/2015 do Ministério do Trabalho detém transcendência jurídica. O TRT manteve a sentença que " julgou procedente a pretensão revisional do hospital autor ao declarar a inexistência de exposição dos empregados réus à periculosidade e excluir o direito ao pagamento do adicional de periculosidade reconhecido no processo 0000925-58.2013.5.04.0016, a partir do ajuizamento da presente ação (28.12.2018), sob o fundamento de que, após a publicação da Portaria 595/2015 do MTE, não há embasamento legal e regulamentar para considerar a atividade dos réus como periculosas, ainda que permaneçam realizando as mesmas funções reconhecidas na sentença revisada ". Os reclamantes têm por pretensão o julgamento totalmente improcedente da ação revisional ajuizada pela reclamada, com a manutenção da condenação desta ao pagamento de adicional de periculosidade por todo período laborado. Sustentam a inconstitucionalidade e invalidade da Portaria n. 595 do MTE, bem como a impossibilidade de sua aplicação retroativa. A pretensão autoral esbarra no entendimento desta Corte Superior. A SBDI-1 desta Corte, em sessão realizada em 1º/08/2019, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo no Processo nº TST-IRR-1325-18.2012.5.04.0013, por maioria, entendeu não ser devido o adicional de periculosidade aos empregados de hospitais que permanecem em áreas comuns, como emergências e leitos de internações, durante o uso de equipamento móvel de raios X. No julgamento, fixaram-se, para o Tema Repetitivo 10, as seguintes teses jurídicas de observância obrigatória, in verbis : " I - a Portaria MTE nº 595/2015 e sua nota explicativa não padecem de inconstitucionalidade ou ilegalidade; II - não é devido o adicional de periculosidade a trabalhador que, sem operar o equipamento móvel de Raios X, permaneça, habitual, intermitente ou eventualmente, nas áreas de seu uso; III - os efeitos da Portaria nº 595/2015 do Ministério do Trabalho alcançam as situações anteriores à data de sua publicação ". Também não encontra amparo a pretensão subsidiária dos reclamantes, de limitação da exclusão da condenação à data da prolação da sentença - e não do ajuizamento da ação revisional, conforme entendido pelo TRT -, pois é entendimento desta Corte Superior que a modificação no estado de direito só terá eficácia a partir do ajuizamento da ação revisional em razão dos efeitos da coisa julgada. Precedentes. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de instrumento não provido. III – ANÁLISE CONJUNTA. MATÉRIA COMUM. MÚLTIPLOS RECORRENTES. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO E DOS RECLAMANTES. LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI 5766. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, na parte em que para tanto provocado. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Malgrado se anunciasse um primeiro julgamento em que os votos e monocráticas do próprio STF sinalizaram para a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A em sua integralidade, cabe registrar que tal decisão foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/6/2022 (publicação no DJE em 29/6/2022). Com essa última decisão, ficou claro ter a Suprema Corte decidido pela inconstitucionalidade de parte dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc , ratificando-se a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente de procedência da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. Desse modo, incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ele cobrado caso obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. O crédito só poderá ser executado caso o credor, durante o prazo da suspensão de dois anos após o trânsito em julgado da condenação, provar a alteração das condições que justificaram o deferimento da justiça gratuita. Após esse prazo, extingue-se a obrigação e, consequentemente, qualquer possibilidade de cobrança desses honorários. Decisão regional em consonância com a jurisprudência vinculante do STF. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: (I) julgar prejudicada a análise da transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento do reclamado quanto ao tema "adicional de periculosidade"; II) julgar prejudicada a análise da transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento dos reclamantes quanto ao tema "nulidade por negativa de prestação jurisdicional"; (III) reconhecer a transcendência jurídica da causa e negar provimento ao agravo de instrumento dos reclamantes quanto ao tema "adicional de periculosidade - atividades por trabalhadores que não sejam técnicos de radiologia em áreas de emergência, em que se utiliza aparelho móvel de raios x para diagnóstico médico - efeitos da Portaria 595 do MTE "; IV) reconhecer a transcendência jurídica da causa e não conhecer dos recursos de revista do reclamado e dos reclamantes - analisados em conjunto, por se tratar de matéria comum - quanto ao tema "honorários advocatícios de sucumbência - litigante beneficiário de justiça gratuita - ADI 5766 do STF".

Indexação

Adicional de Periculosidade; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional

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