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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001448-40.2021.5.02.0465

Rito sumaríssimo: adicional de insalubridade

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Adicional de insalubridade
  • Grau máximo
  • Limpeza de banheiros de grande circulação
  • Clube esportivo
  • Laudo pericial favorável à parte autora

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA DE BANHEIROS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. CLUBE ESPORTIVO. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL À PARTE AUTORA. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DOS FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Na forma do item II da Súmula nº 448 desta Corte, a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. No caso, a premissa fática fixada no acórdão do Tribunal Regional, insuscetível de reexame nesta Instância Extraordinária, é a de que: “a reclamante também era responsável pela limpeza de banheiros usados por atletas, utilizando produtos desinfetantes e detergentes. Ela higienizava os vasos sanitários e as instalações sanitárias de uso coletivo, que eram frequentados por aproximadamente 110 (cento e dez) pessoas diariamente, totalizando cerca de 2.200 (duas mil e duzentas) pessoas mensalmente. Além disso, realizava a manutenção dos banheiros, incluindo a retirada do lixo urbano, aproximadamente três vezes ao dia, conforme apontado pelo perito". Nesse contexto, a partir da diretriz inserta no item II da Súmula nº 448, tem-se que a atividade desenvolvida pela reclamante é insalubre, em grau máximo, uma vez que realizada em instalações sanitárias de uso público ou coletivo situados em local com grande circulação de pessoas. Decisão regional que se mantém. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 11 de novembro de 2025. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator

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