TSTAg-AIRR-AIRO-AIRR 0000137-03.2018.5.09.0025
Decisão interlocutória: irrecorribilidade
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Decisão interlocutória
- Irrecorribilidade
- Óbice da súmula nº 214 do TST
- Prejudicado o exame da transcendência
- Intimação / Notificação
- Assistência Judiciária Gratuita
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 214 DO TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Agravado suscita, preliminarmente, que o Agravo de Instrumento não deve ser conhecido porque está em desatendimento ao princípio da dialeticidade recursal. É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado pela Súmula nº 422, I, de que "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". No caso dos autos, a decisão agravada não admitiu o Agravo de Instrumento, tendo em vista encontrar-se desfundamentado, aplicando o entendimento da Súmula nº 422, I, do TST. Contudo, nas razões do Agravo Interno, os Agravantes passam ao largo dos fundamentos da decisão agravada. Em contrapartida, limitam-se a apontar que não incidem os óbices das Súmulas nos 266, 333 e 442 do TST e a reproduzir os mesmos argumentos de seu Recurso de Revista referentes à matéria de fundo, o que torna vazio este recurso, atraindo, mais uma vez, a incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Preliminar acolhida. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, acolher a preliminar arguida em contraminuta, julgar prejudicado o exame da transcendência e não conhecer do Agravo Interno. Brasília, 31 de agosto de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator
Indexação
Intimação / Notificação; Assistência Judiciária Gratuita