TSTRR 11220-68.2021.5.15.0049
Intervalo intrajornada: jornada de seis horas
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Jornada de seis horas
- Não concessão do intervalo de 15 minutos
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA DE SEIS HORAS. NÃO CONCESSÃO DO INTERVALO DE 15 MINUTOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. Nos termos do artigo 71, § 1º, da CLT, quando a duração do trabalho não exceder seis horas, mas ultrapassar quatro horas, é obrigatória a concessão de 15 minutos de intervalo intrajornada. A não concessão ou a concessão parcial desse intervalo impõe o pagamento do período suprimido com adicional de 50%, nos termos do § 4º do mesmo dispositivo legal. 3. Na hipótese , é incontroversa a prestação de jornada de seis horas diárias sem a concessão do intervalo intrajornada de 15 minutos. Não obstante, o Tribunal Regional indeferiu o pedido ao fundamento de que não teria havido extrapolação da jornada legal e de que o autor não teria postulado expressamente a indenização pela supressão do intervalo, mas tão somente o pagamento de horas extraordinárias. 4. Ocorre que, da análise da petição inicial, verifica-se que o reclamante postulou, de forma inequívoca, a condenação da reclamada ao pagamento da verba prevista no artigo 71, § 4º, da CLT, acrescida do respectivo adicional de 50% e dos reflexos legais, em razão da supressão do intervalo destinado ao descanso e alimentação. Ainda que tenha utilizado a expressão "hora extra", o pedido remete expressamente ao fundamento legal correto, de modo que não se configura julgamento extra , ultra ou citra petita . 5. Vê-se, pois, que a Corte de origem, ao não reconhecer o direito do reclamante em receber o intervalo intrajornada indenizado, proferiu decisão em dissonância com a legislação que rege a matéria. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência política da causa e conhecer do recurso de revista por violação do artigo 71, § 4º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada, no período imprescrito, ao pagamento do intervalo intrajornada suprimido, acrescido de 50%, com reflexos legais limitados até 10.11.2017, data anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. Diante da reforma da decisão, inverte-se o ônus da sucumbência. Fixam-se as custas processuais em R$ 156,00, a cargo da reclamada, com base no valor arbitrado à condenação, que se estima, para fins processuais, em R$ 7.800,00. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da parte reclamante fixados em 10% sobre o montante da condenação.
Indexação
Intervalo Intrajornada