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Jurisprudências

TSTRRAg 0011287-69.2022.5.15.0058

O Tribunal regional não se pronunciou, de forma específica, sobre o fato central (se houve ou não atraso)

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. O Tribunal regional não se pronunciou, de forma específica, sobre o fato central (se houve ou não atraso). Com efeito, mesmo instado por meio de embargos de declaração, o Tribunal a quo não se manifestou sobre tais questões. Não obstante, embora se trate de questão de inegável contorno fático, a parte não arguiu negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, carece do indispensável prequestionamento a argumentação do agravante. Assim, o exame da pretensão da parte agravante, tal como formulado encontra óbice na Súmula nº 297, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. A decisão do Tribunal Regional está devidamente fundamentada, tendo analisado expressamente todas as questões relacionadas à controvérsia, deixando claro que o reclamante, embora motorista, prestava serviço em área rural, afastando assim as teses suscitadas pela parte de aplicação das normas coletivas relacionadas aos motoristas. 2. Logo, não há falar em entrega incompleta da prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. HORAS IN ITINERE . TRABALHADOR RURAL. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO POSTERIORMENTE A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17. TESE JURÍDICA FIRMADA NO EXAME DO TEMA 172 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. O Pleno desta Corte, na sessão do dia 27/06/2025, no exame do Tema 172 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, nos autos do RRAg-0010349-74.2022.5.15.0058, fixou tese jurídica vinculante no sentido de que “aplica-se ao trabalhador rural o art. 58, §2º, da CLT, com a redação inserida pela Lei nº 13.467/2017, não lhe sendo devidas horas in itinere”. 2. Nesse contexto, o trabalhador rural, a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, não faz jus às horas in itinere. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer dos agravos de instrumento interpostos pelo reclamante e pela reclamada, e, no mérito, negar-lhes provimento; II ¿ conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada, por violação ao art. 5º, II, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a condenação referente ao pagamento das horas in itinere e reflexos. Brasília, 5 de novembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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