STJAgRg nos EDcl no AREsp 3.142.539
Crimes dos arts. 158, § 1º e 3º e 148, todos do CP
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Crimes dos arts. 158, § 1º e 3º e 148, todos do CP
- Dosimetria
- Pena-base
- Fundamento genérico
- Continuidade delitiva reconhecida entre os crimes de extorsão
- Concurso material entre os crimes de extorsão e sequestro
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DOS ARTS. 158, § 1º e 3º E 148, TODOS DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTO GENÉRICO. CONTINUIDADE DELITIVA RECONHECIDA ENTRE OS CRIMES DE EXTORSÃO. CONCURSO MATERIAL ENTRE OS CRIMES DE EXTORSÃO E SEQUESTRO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Na operação dosimétrica relacionada ao crime de sequestro e cárcere privado, o TJSP entendeu, de forma genérica, que houve dolo intenso e elevado grau de culpabilidade, e com isso exasperou a pena em 1/3 na primeira fase. No entanto, como bem pontou o juiz sentenciante à e-STJ 392 "em relação ao sequestro, não há prova de grave sofrimento físico ou moral, além daquele comum ao tipo penal, como exige a figura qualificada."
2. Conforme consta da sentença, os dois crimes de extorsão foram cometidos em continuidade delitiva, sendo aplicada a pena de apenas um dos delitos com o acréscimo previsto no art. 71, do Código Penal. Entre os crimes de extorsão e sequestro há concurso material e as penas foram somadas.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.