STJAgInt no REsp 1.956.483
Compra de unidade imobiliária em pool hoteleiro: atraso na entrega
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Compra de unidade imobiliária em pool hoteleiro
- Atraso na entrega
- Rescisão contratual e restituição integral mantidas
- Lucros cessantes
- Presunção relativa adotada em imóvel residencial
- Inaplicabilidade ao empreendimento hoteleiro
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA EM POOL HOTELEIRO. ATRASO NA ENTREGA. RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO INTEGRAL MANTIDAS. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO RELATIVA ADOTADA EM IMÓVEL RESIDENCIAL. INAPLICABILIDADE AO EMPREENDIMENTO HOTELEIRO. NECESSIDADE DE PROVA ESPECÍFICA DO GANHO LÍQUIDO. MATERIAL PUBLICITÁRIO INSUFICIENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Ação decorrente de atraso na entrega de unidade destinada a pool hoteleiro.
2. Tribunal de origem manteve a rescisão contratual e a restituição integral, afastando lucros cessantes por reputar inaplicável, na espécie, a presunção relativa usualmente admitida em imóveis residenciais, ante a natureza variável e coletiva da remuneração do investimento.
3. Pretensão de reconhecer lucros cessantes com base exclusiva em peças publicitárias e em presunção geral. Necessidade de demonstração específica do ganho líquido e do nexo direto e imediato com a mora (arts. 402 e 403 do CC). A publicidade/estimativas não se prestam, por si, à fixação do quantum.
4. Alterar as premissas fixadas (aquisição para investimento em pool hoteleiro; ausência de elementos contábeis idôneos) demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
5. Dissídio jurisprudencial não configurado. Precedentes paradigmas que tratam de atraso em imóveis com fruição econômica ordinária e previsível (uso próprio/locação residencial). Ausente a necessária identidade fática; óbice da Súmula 7/STJ igualmente incidente. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.