TSTRR-Ag-RR 0010354-05.2023.5.03.0185
Acordos coletivos de trabalho: reconhecimento da validade
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Acordos coletivos de trabalho
- Reconhecimento da validade
- Autonomia da vontade coletiva
- O recurso oferece transcendência jurídica
Ementa
I – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DA VALIDADE. AUTONOMIA DA VONTADE COLETIVA. ART. 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 1046 DO STF. O recurso oferece transcendência jurídica. Prudente o provimento do agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento, ante a possível ofensa ao art. 7°, XXVI, da CF. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DA VALIDADE. AUTONOMIA DA VONTADE COLETIVA. ART. 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 1046 DO STF. Do cotejo das teses expostas no acórdão regional com as razões de agravo de instrumento, mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento, ante a possível ofensa ao art. 7°, XXVI, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DA VALIDADE. AUTONOMIA DA VONTADE COLETIVA. ART. 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 1046 DO STF. O Tribunal Regional declarou a nulidade dos Acordos Coletivos de Trabalho celebrados em 2020 e 2021 entre a reclamada e o sindicato SIMECLODIF, atribuindo efeito ex tunc ao posterior cancelamento do registro sindical da entidade. Todavia, o ACT firmado em 2023 com o sindicato que atualmente representa a categoria reconheceu expressamente a legitimidade e a plena validade dos instrumentos coletivos anteriores, reforçando a boa-fé da empresa e a regularidade da negociação coletiva. O art. 7º, XXVI, da Constituição consagra a autonomia da vontade coletiva e a força normativa das convenções e acordos coletivos, orientação reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 da repercussão geral, que prestigia a negociação coletiva como mecanismo de pacificação social, segurança jurídica e desjudicialização dos conflitos. Assim, impõe-se a reforma da decisão regional para reconhecer a validade dos ACTs celebrados em 2020 e 2021, afastando a condenação ao pagamento de diferenças salariais fundadas em normas coletivas inaplicáveis à categoria econômica da reclamada. Recurso de revista conhecido por ofensa ao art. 7°, XXVI, da CF e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer e dar provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista por ofensa ao art. 7°, XXVI, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a validade dos Acordos Coletivos de Trabalho firmados entre a recorrente e o sindicato SIMECLODIF nos anos de 2020 e 2021, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição da República e do entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 da repercussão geral. Em consequência, afasto a condenação ao pagamento de diferenças salariais com base em normas coletivas inaplicáveis à categoria econômica da reclamada, julgando improcedentes os pedidos formulados a esse título. Custas inalteradas. Brasília, 24 de fevereiro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator