TSTRR-Ag 239-92.2021.5.05.0134
Responsabilidade subsidiária: contrato de transporte de mercadoria
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Contrato de transporte de mercadoria
- Natureza mercantil
- Inaplicabilidade da súmula nº 331 do TST
- Reconhecimento
- " (Tema 59 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos)
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIA. NATUREZA MERCANTIL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST. TEMA 59 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema em apreço oferece transcendência política, e diante da possível má aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIA. NATUREZA MERCANTIL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST. TEMA 59 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior firmou entendimento de que " a contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços. " (Tema 59 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos). II. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema oferece transcendência e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por má aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária da parte reclamada. Prejudicada a análise dos demais temas. Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono da parte reclamada, no importe de 5% sobre o proveito econômico obtido, ou, se não mensurável, sobre o valor da causa, ficando a obrigação suspensa por 2 (dois) anos, até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte beneficiária da justiça gratuita (art. 791-A, caput, da CLT e ADI 5766). Findo o prazo de 2 (dois) anos, extingue-se a obrigação. Custas processuais inalteradas.
Indexação
Tomador de Serviços / Terceirização; Negativa de Prestação Jurisdicional; Coisa Julgada; Ônus da Prova