TSTRR 0010792-86.2023.5.15.0091
Apelo submetido à lei nº 13.467/2017: terceirização
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Apelo submetido à lei nº 13.467/2017
- Terceirização
- Administração pública
- Responsabilidade subsidiária
- Culpa in vigilando
- Responsabilização automática
Ementa
RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA – TEMA Nº 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO PELA GARANTIA DAS CONDIÇÕES DE SEGURANÇA, HIGIENE E SALUBRIDADE DOS TRABALHADORES – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. In casu, o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, eis que, diante das verbas que compõem a condenação, teria restado evidenciada a falha na fiscalização do contrato. Nesse sentido, constou do acórdão regional que “(...) a despeito da discussão acerca do encargo probatório, certo é que inexistem documentos que indiquem que o contrato de trabalho do reclamante foi devidamente fiscalizado pela tomadora”. Ainda, veja-se que o TRT registrou que “Apesar de a contratação da 1ª reclamada ter sido precedida de licitação (Pregão Eletrônico SEDUC nº 02/2022 - pág. 1 do Id 933e973), o que afasta a culpa in eligendo do Ente Público contratante, verifico que a origem condenou a real empregadora da obreira ao pagamento de adicional de insalubridade em todo período contratual, diferenças salariais decorrentes do respeito ao piso da categoria previsto em normas coletivas, verbas rescisórias, multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Diante das verbas que compõe a condenação, fica evidente que a suposta fiscalização realizada pelo Estado de São Paulo não foi eficaz, demonstrando a sua negligência quanto aos direitos trabalhistas do obreiro durante a prestação de serviços, o que configura culpa in vigilando do tomador. Logo, por haver indícios de conduta culposa omissiva do ora recorrente, restou evidenciada sua culpa in vigilando, o que justifica a responsabilidade subsidiária”. No presente caso, portanto, a responsabilidade subsidiária do ente público não foi reconhecida com base nas provas existentes nos autos. Ao revés, foi reconhecida de forma automática, eis que decorreu do mero inadimplemento de verbas trabalhistas, em contrariedade à tese veiculada pelo STF no RE 760931 (Tema 246). Imperioso notar, contudo, que a condenação imposta nestes autos abrange, além de diferença salarial e reflexos, verbas rescisórias, multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, diferenças de FGTS + 40%, vale-alimentação, também o adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos e, embora o item 1 da tese firmada pelo STF no Tema nº 1118 disponha que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”, o E. STF, no item 3 da referida tese, trouxe verdadeira exceção quanto à responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento de verbas que decorram da inobservância das condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores terceirizados, como é o caso do adicional de insalubridade ou de periculosidade, devendo, nestes casos, responder juntamente com a empregadora/prestadora de serviços. Confira-se: “3. constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores terceirizados, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, §3º, da Lei nº 6.019/1974”. Com efeito, o entendimento que vem sendo adotado nesta Corte é o de que é solidária a responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento de verbas que decorram da inobservância das condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores terceirizados, como é o caso do adicional de insalubridade ou de periculosidade. Assim, no presente caso, no que se refere ao adicional de insalubridade, nos termos da tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118, item 3), caberia a responsabilidade solidária do ente público reclamado, mas, em razão de tratar-se de julgamento de apelo da parte reclamada, e sendo vedado a esta Corte incorrer em reformatio in pejus, deve ser mantido o acórdão regional quanto à condenação subsidiária do ente público. Lado outro, quanto à condenação subsidiária nas demais verbas trabalhistas, por estar amparada exclusivamente no mero inadimplemento de tais verbas pelo empregador, resta evidenciada a dissonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 760931 (Tema 246), sendo imperioso o acolhimento da pretensão recursal para excluir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, no particular. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à tese firmada no Tema nº 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público pelo pagamento das verbas trabalhistas deferidas ao reclamante, ressalvado o pagamento do adicional de insalubridade, pelo qual subsiste a responsabilidade subsidiária. Brasília, 21 de outubro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora