STJEDcl no AREsp 3.086.993
Alegação de prova falsa: inclusão dentre os elementos probatórios autônomos
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegação de prova falsa
- Inclusão dentre os elementos probatórios autônomos
- Contradição
- Aclaramento
- Obscuridade acerca da extensão do conhecimento do recurso especial
- Correção
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VI, DO CPC. ALEGAÇÃO DE PROVA FALSA. INCLUSÃO DENTRE OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS AUTÔNOMOS. CONTRADIÇÃO. ACLARAMENTO. OBSCURIDADE ACERCA DA EXTENSÃO DO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.
2. A referência ao comprovante de depósito cuja falsidade é alegada entre os elementos probatórios autônomos que sustentariam a decisão rescindenda deve ser aclarada, pois a conclusão do julgamento decorreu da premissa de que, mesmo desconsiderado esse documento, subsistiriam os demais elementos probatórios considerados suficientes pelas instâncias ordinárias.
3. Verificada obscuridade acerca da extensão do conhecimento do recurso especial, que veiculou como questão federal a alegada violação do art. 966, VI, do CPC, impõe-se o aclaramento do julgado, sem alteração do resultado.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.