TSTAg-AIRR 0010809-68.2024.5.18.0006
Coisa julgada: não constatada violação do art. 5º, xxxvi, da CF. 2
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Coisa julgada
- Não constatada violação do art. 5º, xxxvi, da CF. 2
- Diferenças salariais
- Obice da súmula 126 do TST
- Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
- Ressalva válida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. COISA JULGADA. NÃO CONSTATADA VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XXXVI, DA CF. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. OBICE DA SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 3. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RESSALVA VÁLIDA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Quanto à alegada ofensa à coisa julgada, a Reclamada sustenta que o autor busca pretensão fora dos limites da questão decidida na ação coletiva anteriormente proposta e que os efeitos daquela decisão não podem ser estendidos. No entanto, consta do acórdão regional que, na ação coletiva, houve o pedido de reenquadramento do padrão remuneratório decorrente do desvio de função, ao passo que, nesta ação, o que se pleiteia é a condenação ao pagamento de reflexos dessas diferenças nas verbas rescisórias do Reclamante, eis que o contrato de trabalho foi rompido após o ajuizamento da ação coletiva. Sendo assim, não há falar em ofensa à coisa julgada. II. Sobre as diferenças salariais, a Reclamada insiste que o autor não tem direito à diferença salarial deferida na ação coletiva, tampouco aos reflexos daí decorrentes na verba rescisória. Consta dos autos que o Reclamante fazia parte do rol de substituídos na ação coletiva e que foi rejeitada a alegação de que ele já estava em padrão superior. Para entender de forma diversa seria imprescindível revolver fatos e provas, o que é vedado nesta instância recursal conforme entendimento consubstanciado na Súmula 126 do TST. Logo, confirma-se a intranscendência da causa nas matérias pertinentes à coisa julgada e às diferenças salariais, analisadas acima. III. Em relação ao pedido de limitação da condenação aos valores da exordial, constata-se que há ressalva válida na petição inicial justificando a impossibilidade de liquidação, nos termos do art. 324 do CPC (pág. 13 da petição inicial de id: 6c9b3ae), de modo que a condenação da reclamada não fica limitada aos valores atribuídos na inicial como mera estimativa. Revela-se, contudo, prudente reconhecer a transcendência jurídica apenas da referida questão, que será analisada pelo Pleno do TST no Tema 35 de IRR. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, ainda que reconhecida a transcendência jurídica apenas da questão relativa à “limitação da condenação aos valores dados à causa na petição inicial”.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento, ainda que reconhecida a transcendência jurídica apenas da questão relativa à ¿limitação da condenação aos valores dados à causa na petição inicial¿. Brasília, 12 de setembro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator