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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RRAg 1001441-70.2022.5.02.0511

Ente público: responsabilidade subsidiária

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Ente público
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ausência de culpa in vigilando registrada no acórdão regional
  • Correção monetária
  • Análise conjunta
  • Ausência de interesse recursal

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE CULPA IN VIGILANDO REGISTRADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ANÁLISE CONJUNTA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que, por meio de decisão monocrática, este Relator, embora tenha reconhecido a transcendência jurídica da causa no tópico relativo à responsabilidade subsidiária, não conheceu do recurso de revista interposto pela Reclamante, mantendo-se o acórdão regional, em que excluída a reponsabilidade subsidiária do segundo Réu, Estado de São Paulo. Para tanto, ficou consignado na decisão agravada que, “No caso em questão, não vislumbro omissão da segunda ré no tocante ao cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela prestadora”. E que, “por não constatar omissão da empresa tomadora na fiscalização das obrigações trabalhistas, mantenho a improcedência do pedido de responsabilidade subsidiária da 2ª ré”. Inexiste, portanto, interesse recursal, uma vez que subsiste a tese do acordão regional, no sentido que o ente público não pode ser responsabilizado subsidiariamente, o que se coaduna com a pretensão recursal do Reclamado. Idêntica conclusão se aplica à pretensão recursal concernente à correção monetária, uma vez que julgados improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial em relação à Fazenda Pública. Nesse contexto, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a cominação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a cominação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 3% sobre o valor da causa (R$ 104.248,86), o que perfaz o montante de R$ 3.127,46 (três mil cento e vinte e sete reais e quarenta e seis centavos) a ser revertido à Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo legal. Brasília, 7 de outubro de 2025. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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