TSTEDCiv-RR 1001366-93.2020.5.02.0028
Honorários advocatícios sucumbenciais: omissão evidenciada
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Omissão evidenciada
- Efeito modificativo
- Adicional de Periculosidade
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO EVIDENCIADA. EFEITO MODIFICATIVO. Os Embargos de Declaração constituem instrumento processual cujo objetivo é o de complementar ou aclarar a decisão, admitindo-se, excepcionalmente, a atribuição de efeito modificativo nos casos de omissão ou contradição no julgado, conforme permissivo contido no art. 897-A da CLT. No caso, esta Sexta Turma deu provimento ao Recurso de Revista do Reclamante para, reformando a decisão do Tribunal Regional, condenar o Reclamado ao pagamento de adicional de periculosidade, com inversão da sucumbência quanto aos honorários periciais. Olvidou-se, contudo, de proferir decisão acerca dos honorários advocatícios, conforme pretendido pelo Reclamante. Dessa forma, evidenciada a omissão, impõe-se o provimento dos Embargos de Declaração para suprir o vício. Embargos de declaração acolhidos para suprir omissão, com efeito modificativo .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, acolhê-los, conferindo efeito modificativo ao julgado, para condenar a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, e incluir no dispositivo do acórdão embargado, ao final, o seguinte: "bem como dos honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) do valor que resultar da liquidação da sentença".
Indexação
Adicional de Periculosidade