TSTAIRR 0000396-41.2023.5.19.0058
Deserção do recurso ordinário
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
Ementa
PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. DECISÃO AGRAVADA FUNDAMENTADA NA DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422 DO TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. Verifica-se da leitura do agravo de instrumento que a parte agravante não impugna o único fundamento adotado pela decisão agravada para denegar seguimento ao seu recurso de revista, qual seja, o óbice referente à deserção do recurso ordinário e, consequentemente, a ausência de análise do mérito da demanda atinente à responsabilidade subsidiária da reclamada, limitando-se a reproduzir as razões do recurso de revista. Logo, o seu agravo de instrumento se revela desfundamentado, nos termos do item I da Súmula nº 422 do Tribunal Superior do Trabalho, motivo pelo qual não alcança conhecimento. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 10 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator