TSTRR 448-21.2011.5.15.0106
Licitude da terceirização: responsabilidade subsidiária
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Licitude da terceirização
- Responsabilidade subsidiária
- Entidade da administração pública federal indireta
- Tomadora de serviços
- Mero inadimplemento
- Juros
Ementa
I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA CORTE. DEVOLUÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015 E ART. 543-B, § 3º, DO CPC/1973). LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL INDIRETA. TOMADORA DE SERVIÇOS. MERO INADIMPLEMENTO. TEMAS 1.118 E ADPF 324 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Em face das recentes decisões do STF, no julgamento dos RE 1.298.647 (Temas 246 e 1.118) e RE 958252/STF - ADPF 324, submete-se, em juízo de retratação, o recurso interposto pela parte a novo exame, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Juízo de retratação exercido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL INDIRETA. TOMADORA DE SERVIÇOS. MERO INADIMPLEMENTO. TEMAS 1.118 E ADPF 324 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. O TRT manteve a condenação subsidiária da entidade pública com fundamento de que a reclamante prestou serviços ligados à atividade-fim da segunda reclamada e que a inadimplência das obrigações trabalhistas transfere o pagamento à tomadora beneficiária da prestação laboral. Ante possível violação dos arts. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 e 37, II, da CF/88, deve ser provido o apelo. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL INDIRETA. TOMADORA DE SERVIÇOS. MERO INADIMPLEMENTO. TEMAS 1.118 E ADPF 324 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. No caso em exame , a condenação subsidiária da entidade pública deu-se com fundamento de que a ilicitude foi reconhecida em razão de a reclamante prestar serviços ligados à atividade-fim da tomadora e que a inadimplência das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços transfere o pagamento ao tomador. O STF, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 324 e do Recurso Extraordinário n° 958.252, com repercussão geral reconhecida, fixou a tese do Tema 725 de que "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Com relação à responsabilidade subsidiária , nos termos das teses vinculantes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Temas 246 e 1.118, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser fixada por presunção ou mero inadimplemento, bem como não pode ser declarada exclusivamente sob a perspectiva da inversão do ônus da prova para o ente público, cabendo ao autor da ação provar a fiscalização irregular do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços. Dessa forma, para se reconhecer a responsabilidade secundária dos entes públicos, é necessário demonstrar a sua conduta culposa (culpa in elegendo ou in vigilando ). Nesse contexto, constata-se a dissonância do acórdão da Corte Regional com as teses vinculantes proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, o que enseja o afastamento da responsabilidade secundária imputada à entidade pública reclamada. Precedentes específicos . Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015 (art. 543-B, § 3º, do CPC/1973), submeter o recurso interposto pela parte a novo exame; II - dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "responsabilidade subsidiária", por possível violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, determinando o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "responsabilidade subsidiária", por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/1993, nos termos das teses vinculantes proferidas pelo STF (ADPF 324 e RE 958252/STF; RE 1.298.647 - Tema 1.118), e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada. Custas inalteradas.
Indexação
Juros; Ente Público; Abrangência da Condenação