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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.083.108

Execução penal: revogação livramento condicional

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REVOGAÇÃO LIVRAMENTO CONDICIONAL. DESCUMPRIMENTO CONDIÇÕES. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, estabelecendo que a revisão do julgado para o restabelecimento do livramento condicional não se coaduna com a via estreita do habeas corpus.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Consiste em verificar se restabelecer o livramento condicional implica revolvimento fático-probatório inviável na via do habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de origem manteve a decisão do juízo das execuções, que revogou o livramento condicional, fundamentadamente, tendo em vista o reiterado descumprimento das condições do livramento condicional, de forma reiterada, ao violar o recolhimento domiciliar noturno em três oportunidades (26/4/2025, 15/6/2025 e 6/9/2025), não acolhendo a justificativa apresentada, nos termos do art. 87 do Código Penal.

4. A pretendida revisão do julgado, com vistas ao restabelecimento do benefício não se coaduna com a estreita via do habeas corpus, dada a necessidade de exame aprofundado do conjunto fático-probatório

IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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