TSTRR 0010953-23.2019.5.15.0096
Execução: acordo homologado em juízo
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Acordo homologado em juízo
- Exclusão da multa por descumprimento
- Atraso ínfimo
- Impossibilidade
- No caso, o eg
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. EXECUÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. EXCLUSÃO DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO. ATRASO ÍNFIMO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA CONSTATADA. Cinge-se a controvérsia em saber se ofende a coisa julgada decisão que, em execução de cláusula penal prevista em acordo homologado judicialmente, conclui pela sua inaplicabilidade em razão de circunstâncias fáticas específicas. No caso, o eg. TRT manteve a decisão que indeferiu a aplicação integral da multa requerida pelo exequente, por entender “demonstrada a boa-fé da executada e levando-se em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”. Está registrado no acórdão que “o atraso ocorrido no pagamento da 1º parcela foi de apenas poucos dias, tendo sido compensado com o pagamento antecipado de 2 (duas) parcelas à época ainda vincendas”. Ocorre que esta Corte Superior consolidou entendimento no sentido de que a exclusão total da cláusula penal prevista em título executivo, em casos de descumprimento de acordo homologado, é inadmissível, sob pena de violação da coisa julgada, sendo permitida tão somente a redução proporcional da penalidade, em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal e, no mérito DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para afastar o comando de exclusão integral da cláusula penal por descumprimento do acordo e determinar sua incidência, mas apenas quanto à parcela adimplida em atraso e com redução da multa para o percentual de 15%. Brasília, 23 de abril de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator