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Jurisprudências

TSTAg-Emb-Ag-Emb 0000640-86.2024.5.08.0010

Ag-Emb-Ag-Emb 0000640-86.2024.5.08.0010

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA PELA TURMA JULGADORA. ART. 896-A, § 4º, DA CLT. EMBARGOS INCABÍVEIS. NÃO PROVIMENTO. I. No caso em exame, a Turma julgadora não reconheceu a transcendência da causa em relação ao tema responsabilidade subsidiária da empresa privada tomadora dos serviços. II. Interpostos embargos de divergência, a Presidência da Turma negou-lhes seguimento com fundamento na irrecorribilidade interna de acórdão turmário que não reconhece a transcendência do recurso de revista, nos termos do art. 896-A, § 4º, da CLT. Nas razões do presente agravo, a parte pugna pela superação do óbice processual, sustentando que o apelo está fundamentado em contrariedade a precedente vinculante. III. Consoante dispõe o art. 896-A, §4º, da CLT, mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. IV. Nesse contexto, negado provimento ao agravo interno em agravo de instrumento, em razão do não reconhecimento da transcendência da causa em relação à matéria impugnada no recurso de revista, de fato são incabíveis os embargos interpostos pela parte, na forma do que dispõe o artigo 896-A, § 4º, da CLT. V. Cumpre destacar que, na ocasião do julgamento por esta Subseção do EDCiv-Ag-Emb-Ag-AIRR-365-30.2017.5.10.0010, restou vencido o voto divergente apresentado pelo Min. Aloysio Corrêa da Veiga, que propunha superar o óbice insculpido no artigo 896-A, § 4º, da CLT na hipótese de tema alçado à sistemática de formação de precedente vinculante no âmbito desta Corte superior, prevalecendo o voto do Relator, no sentido de que “a jurisprudência uniforme desta Subseção aplica a regra do artigo 896-A, § 4º, da CLT, quanto ao não cabimento dos embargos interpostos em face de acórdão turmário que considera ausente a transcendência da causa”. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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