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Jurisprudências

TSTRR 0011125-20.2021.5.15.0055

Análise da petição avulsa id c7b8a62, apresentada pela reclamada

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Análise da petição avulsa id c7b8a62, apresentada pela reclamada
  • Dessa forma, requer seja analisado o aludido recurso por esta E
  • Corte ou sua remessa à Origem”
  • À análise
  • A ausência dessa providência atrai a incidência da preclusão
  • Indeferido

Ementa

ANÁLISE DA PETIÇÃO AVULSA ID C7B8A62, APRESENTADA PELA RECLAMADA. A reclamada aduz, por meio da Petição ID c7b8a62, que “até o presente momento, não houve apreciação do Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário protocolado pelo presente peticionante (id: 2fb823e). Dessa forma, requer seja analisado o aludido recurso por esta E. Corte ou sua remessa à Origem”. À análise. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela demandada, por deserção (fls. 532-537). Em face dessa decisão, a reclamada interpôs agravo de instrumento, às fls. 550-555. Posteriormente, às fls. 608-609, a Corte de origem limitou-se a apreciar os embargos declaratórios opostos pela autora em face do acórdão regional, nada aduzindo acerca do agravo de instrumento apresentado pela empresa. Na sequência, após a interposição de recurso de revista pela reclamante, os autos foram remetidos a esta Colenda Corte Superior. A reclamada, então, apresentou a Petição ID c7b8a62, a fim de requerer a apreciação do agravo de instrumento interposto contra o acórdão regional, não analisado na origem. De início, destaca-se que competia à reclamada suscitar, oportunamente, a omissão do Tribunal Regional quanto à apreciação de seu agravo de instrumento, por meio da interposição de embargos de declaração. A ausência dessa providência atrai a incidência da preclusão. De todo modo, cumpre assinalar que referido agravo de instrumento revela-se manifestamente incabível, uma vez que, conforme expressamente previsto no art. 896 da CLT, o recurso de revista é a via recursal adequada para impugnar acórdãos proferidos em sede de recurso ordinário. Diante da disciplina legal específica, mostra-se inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Indeferido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. NÃO ATENDIDOS OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem assentado que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. É que a recorrente não atentou para os requisitos estabelecidos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, indicando trecho insuficiente para o exame da controvérsia, uma vez que não traz todas as premissas e fundamentos adotados pelo Regional para a análise das matérias objeto da revista. A recorrente se limitou a colacionar apenas o primeiro acórdão recorrido, o que não satisfaz os requisitos dispostos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, porquanto não consubstancia de forma completa, pontual e delimitada, todos os fundamentos e premissas fáticas consignadas pelo Regional, os quais permitiriam a exata compreensão da questão em análise. O Regional, ao julgar Embargos de Declaração opostos pela reclamante, consignou que o contrato de trabalho colacionado às fls. 29 testifica que a remuneração pelo labor foi pactuada a título mensal, entendendo ausente a remuneração a título de hora-aula. Ao revés, ficou consignado no primeiro acórdão a ausência de controvérsia sobre a percepção de salário por hora-aula. Constata-se, pois, que o quadro fático descrito no segundo acórdão difere do quanto consignado no primeiro acórdão do Regional, razão pela qual seria a imperiosa a transcrição do segundo acórdão a fim de que fosse apresentada a correta delimitação do quadro fático. Ressalte-se que a transcrição de trecho insuficiente também não atende ao objetivo do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, pois inviabiliza o necessário cotejo analítico entre os fundamentos adotados pelo Regional, quanto ao tema, e os dispositivos que a parte recorrente entende violados. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) indeferir o pedido formulado pela reclamada, por meio da Petição ID c7b8a62; II) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência e não conhecer do recurso de revista da reclamante. Brasília, 12 de agosto de 2025.. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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