TSTAg-RR 0100703-38.2020.5.01.0501
Comissões: vendas parceladas e canceladas
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Comissões
- Vendas parceladas e canceladas
- Estorno indevido
- Ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida
- Portanto, incide o óbice da Súmula 422, I, do TST
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMISSÕES. VENDAS PARCELADAS E CANCELADAS. ESTORNO INDEVIDO. TEMA 65 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Na hipótese dos autos, o recurso de revista não foi conhecido em razão da incidência dos óbices contidos no art. 896, §7º, da CLT e na Súmula 333 do TST, porquanto a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência consolidada nesta Corte, no sentido de que o cancelamento da venda pelo comprador não autoriza o estorno da comissão do empregado. Em sua minuta de agravo, a parte limita-se a impugnar óbice diverso, insurgindo-se contra matérias que nem sequer foram debatidas nos autos (não conhecimento do recurso ordinário e horas in itinere). Portanto, incide o óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 29 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora