TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000432-67.2022.5.05.0039
Diferenças de comissões: vendas canceladas e/ou objeto de troca
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Diferenças de comissões
- Vendas canceladas e/ou objeto de troca
- Omissão caracterizada
- Efeito modificativo
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS CANCELADAS E/OU OBJETO DE TROCA. TEMA 65 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. OMISSÃO CARACTERIZADA. EFEITO MODIFICATIVO. 1. Constatada a omissão do acórdão embargado quanto ao exame de tema remanescente do agravo interno, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, com efeito modificativo, para integrar o julgado. 2. No mérito, o acórdão regional, ao reconhecer a impossibilidade de estorno das comissões decorrente do posterior cancelamento da venda, encontra-se em consonância com a tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior no julgamento do Tema 65 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, segundo a qual “a inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado”. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento, com efeito modificativo, para suprir a omissão e integrar o acórdão embargado, passando-se ao exame do tema remanescente do agravo interno, ao qual se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento, com efeito modificativo, para suprir a omissão constatada e integrar o acórdão embargado, passando a apreciar o tema relativo às diferenças de comissões sobre vendas canceladas e/ou objeto de troca e, no mérito, negar provimento ao agravo interno quanto à matéria. Brasília, 6 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator