TSTEDCiv-RR 20076-87.2021.5.04.0029
Vigência da lei nº 13.467/2017 ente público: responsabilidade subsidiária
- Direito do Trabalho
- Vigência da lei nº 13.467/2017 ente público
- Responsabilidade subsidiária
- Ente Público
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA DO DETRAN/RS. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL Em decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência quanto ao tema "ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA", mas negado provimento ao agravo de instrumento do DETRAN/RS. A Sexta Turma deu provimento ao agravo interposto pelo ente público e, na sequência, ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Em sessão seguinte, conheceu do recurso de revista do DETRAN/RS, por ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, no mérito, deu-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída na instância ordinária e excluir o ente público do polo passivo da lide. A conclusão foi no sentido de que o TRT concluiu pela culpa in vigilando do ente público com base no mero inadimplemento de parcelas trabalhistas, em desacordo com a tese vinculante do STF (RE nº 760.931). A reclamante opôs embargos de declaração sob a alegação de que há contradição e/ou erro material no julgado, pois a tese vinculante fixada no Tema 1.118 " só é aplicável às decisões em houve julgamento baseada na inversão do ônus da prova ao ente público, o que não é o caso dos autos ". Argumenta que se desincumbiu do ônus de comprovar a culpa in vigilando do ente público e que a prova da omissão do ente estatal foi devidamente transcrita no acórdão do TRT. Ainda frisa que " a tese do Tema 1.118 não se aplica ao presente caso por uma distinção especial, o autor desincumbiu-se do ônus de comprovar a culpa in vigilando com a confissão real do ente público de que não fiscalizava ". De acordo com os arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT, os embargos de declaração são oponíveis exclusivamente para denunciar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso e ainda para o fim de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST. Não se prestam, portanto, para rediscutir questões já examinadas ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo. Bem examinando as razões dos embargos de declaração, constata-se apenas o mero inconformismo da parte com o afastamento da responsabilização subsidiária do ente público. Os argumentos da embargante dizem respeito a suposto erro de julgamento, e não de procedimento. Sucede que o acerto ou desacerto da decisão embargada não pode ser discutido mediante embargos de declaração. Note-se que a embargante aborda questões de natureza fática, que não foram tratadas no acórdão do TRT (registro de prova da ausência de fiscalização e confissão do ente público) e, por isso mesmo, não podem ser objeto de apreciação no âmbito desta instância extraordinária (Súmula nº 126 do TST). Além disso, no presente caso é impertinente a discussão sobre a inaplicabilidade da tese vinculante fixada no julgamento do Tema 1.118 (que veda o reconhecimento da responsabilidade subsidiária exclusivamente com base na inversão do ônus da prova em desfavor do ente público), visto que a divergência de entendimento detectada no acórdão do Regional foi em relação à tese vinculante fixada no RE nº 760.931 (que veda o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público pelo mero inadimplemento da prestadora de serviços). Embargos de declaração que se rejeitam.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Indexação
Ente Público