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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.830.723

Prequestionamento: reconvenção

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. RECONVENÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. EXTINÇÃO DA LIDE SECUNDÁRIA DIANTE DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 211 E 83 DO STJ.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, por ausência de prequestionamento do art. 343, §§ 2º a 4º, do CPC e por reconhecer a correção da extinção da denunciação da lide em razão da improcedência da ação principal, com incidência das Súmulas 211 e 83 do STJ e 282 do STF.

2. Ação de cobrança ajuizada pela parte autora, com pedido de multa contratual e indenização por danos morais. A parte requerida apresentou contestação cumulada com reconvenção, pleiteando restituição de valores indevidamente pagos, bem como denunciação da lide a terceiros. Em primeiro grau, julgou-se improcedente a demanda principal, parcialmente procedente o pleito reconvencional e extinguiu-se a denunciação da lide. O Tribunal de Justiça manteve a sentença, entendendo prejudicada a lide secundária diante da vitória do denunciante na ação principal, e fixou a obrigação de custeio das verbas sucumbenciais em favor dos denunciados. Embargos de declaração foram rejeitados. O recurso especial não foi conhecido pela instância de origem. Na decisão monocrática ora agravada, reconheceu-se a ausência de prequestionamento do art. 343, §§ 2º a 4º, do CPC e a conformidade do acórdão estadual com a jurisprudência do STJ sobre extinção da denunciação da lide.

3. No agravo interno, a agravante sustenta: (i) ter havido prequestionamento do art. 343, §§ 2º a 4º, do CPC em embargos de declaração; e (ii) a existência de erro de premissa fática, ao fundamento de que, na reconvenção, foram formulados pedidos de condenação em face contra os litisdenunciados. A parte agravada, em contraminuta, defende o não conhecimento do agravo interno por ausência de impugnação específica da decisão agravada.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: a) saber se houve efetivo prequestionamento do art. 343, §§ 2º a 4º, do CPC pelo Tribunal de origem, apto a viabilizar o conhecimento do recurso especial, ou se incidem os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF; e b) saber se a decisão monocrática incorreu em erro de premissa fática ao afirmar que a reconvenção foi apreciada e parcialmente acolhida, e que a extinção da denunciação da lide, em face da improcedência da ação principal, não implica extinção do pedido reconvencional formulado contra o litisdenunciado.

III. Razões de decidir

5. Reconhece-se que o agravo interno impugna de forma específica os fundamentos da decisão monocrática, razão pela qual o recurso é conhecido.

6. Prequestionamento exige manifestação efetiva do Tribunal de origem sobre o dispositivo legal indicado, não bastando a mera suscitação da matéria em embargos de declaração; no caso, o acórdão não enfrentou, direta ou indiretamente, a aplicação do art. 343, §§ 2º a 4º, do CPC, porque a reconvenção foi apreciada e parcialmente acolhida, sem debate sobre eventual extinção desse pleito, o que atrai a incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.

7. Não houve erro de premissa fática, pois, conforme assentado na decisão monocrática, a reconvenção possui natureza autônoma em relação à ação principal e à denunciação da lide, podendo ser proposta inclusive contra terceiros, e, na espécie, o pedido reconvencional foi regularmente processado e julgado parcialmente procedente, enquanto a denunciação da lide foi extinta em virtude da improcedência dos pedidos principais.

8. A denunciação da lide é ação de regresso proposta nos próprios autos, cujo exame fica subordinado ao resultado da ação principal, de modo que, sendo o denunciante vencedor, a lide secundária não tem seu mérito apreciado, nos termos do art. 129, parágrafo único, do CPC, subsistindo apenas a condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

9. O entendimento do Tribunal de origem, ao extinguir a denunciação da lide em razão da improcedência da demanda principal e ao reconhecer a autonomia da reconvenção em relação à lide secundária, está em harmonia com a jurisprudência do STJ, inclusive a que admite reconvenção pelo denunciado com exame independente do resultado das demandas principal e incidental, circunstância que impõe a incidência da Súmula 83 do STJ e afasta a alegada violação de lei federal.

10. Inexistindo novos elementos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, mantém-se a conclusão pelo não conhecimento do recurso especial.

IV. Dispositivo Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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