TSTAg-AIRR 101052-61.2022.5.01.0019
Horas extras: cartões de ponto
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Cartões de ponto
- Horários ilegíveis e invariáveis
- Inversão do ônus da prova
- Inteligência da Súmula 338, do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. HORÁRIOS ILEGÍVEIS E INVARIÁVEIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Alega a parte agravante que os cartões de ponto juntados aos autos são idôneos e registram horários variáveis e labor extraordinário. No entanto, consta no Regional, registro de que os cartões de ponto apresentados " quando não assinalam jornadas invariáveis, são ilegíveis ". A aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, circunstância que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Ademais, nos termos em que proferida, a decisão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que são inválidos, como meio de prova, os cartões de ponto que demonstram registros de horários invariáveis, invertendo-se o ônus probatório, relativo às horas extraordinárias, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada indicada na petição inicial se dele não se desincumbir. Inteligência da Súmula 338, do TST. Precedentes. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Horas Extras