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Jurisprudências

TSTRRAg 10729-45.2019.5.03.0185

Inépcia da inicial: ausência de pedido expresso no rol final da exordial

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Inépcia da inicial
  • Ausência de pedido expresso no rol final da exordial
  • Requisitos do art. 896, §1º-a, da CLT atendidos
  • Valor estimado de R$ 3.000,00
  • (...)"
  • Reflexos da parcela fixa mensal intitulada "produtividade suprimida"

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PEDIDO DE DIFERENÇAS DE REEMBOLSO. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NO ROL FINAL DA EXORDIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da possibilidade de se declarar a inépcia da inicial por ausência de pedido expresso no rol de pedidos, mesmo quando constante no corpo da inicial, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, possui complexidade que exige verificação mais aprofundada do tema, o que configura a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Agravo de instrumento provido ante a possível violação do art. 840, § 1º, da CLT. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PEDIDO DE DIFERENÇAS DE REEMBOLSO. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NO ROL FINAL DA EXORDIAL . REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. No caso, o Regional consignou que " não foi formulado pedido de pagamento das diferenças da parcela, conforme se observa do rol constante das f. 09/10, que foi oportunamente suscitado pela ré em sua contestação, f. 133 (e sequer objeto de manifestação pela obreira, em sua réplica de f. 253/261)". No entanto, o reclamante formulou expressamente na petição inicial o pedido de pagamento das diferenças de reembolso, conforme se depreende dos seguintes trechos do documento (fl. 10): "(...) Além disso, houve alteração lesiva no tocante a redução do valor do KM, que inicialmente era reembolsado com o valor de R$ 0,77 (setenta e sete centavos de Real) e passou a ser reembolsado em valor inferior, podendo ser citado, a título exemplificativo, o valor de R$ 0,65 (sessenta e cinco centavos) a partir de julho/16. (...) Por tais motivos, requer-se a condenação da Reclamada ao pagamento da produtividade fixa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) mensais, desde a supressão, assim como de pagamento das diferenças de reembolso, utilizando-se como base o maior valor praticado, com reflexos em aviso prévio, férias vencidas e proporcionais, horas extras, 13º salários vencidos e proporcionais, FGTS acrescido de 40% e demais parcelas pleiteadas no presente feito — Valor estimado de R$ 3.000,00. Requer a apresentação de todos os relatórios de reembolsos realizados, nos termos do artigo 400 do CPC. (...)". A jurisprudência pacificada desta Corte Superior, lastreada no fato de que o processo do trabalho é regido pelo princípio da informalidade, entende que não há impeditivo para a formulação do pedido no corpo da petição inicial, na parte referente à causa de pedir, sem que este esteja contido expressamente no rol de pedidos relacionado ao final da exordial, pois o art. 840, § 1º, da CLT exige apenas uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio. Assim, ainda que o referido pedido não esteja situado no rol de pedidos apresentados ao final da petição inicial, este deve ser apreciado pela instância julgadora. Recurso de revista conhecido e provido. REFLEXOS DA PARCELA FIXA MENSAL INTITULADA "PRODUTIVIDADE SUPRIMIDA". DIREITO INTERTEMPORAL. DIFERENÇAS DE PRÊMIOS . INTERVALO INTRAJORNADA. SERVIÇO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE. INEXISTENCIA DE CONTRADIÇÃO NO DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA . JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. Matérias prejudicadas em razão do decidido no tema relativo à inépcia da inicial e a consequente baixa dos autos à origem. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. Recurso prejudicado em razão do decidido no tema relativo à inépcia da inicial, no agravo de instrumento do reclamante.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema "diferenças de reembolso. Inépcia da inicial" e dar provimento ao agravo de instrumento do autor no particular, para determinar o processamento do recurso de revista; II) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "diferenças de reembolso. Inépcia da inicial" por violação do art. 840, § 1º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que analise especificamente o pedido de pagamento das diferenças de reembolso formulado pelo autor na inicial, como entender de direito; III) julgar prejudicada a análise das matérias remanescentes do recurso de revista do autor, as quais poderão ser renovadas em ulterior recurso, sem que haja preclusão; IV) julgar prejudicada a análise do agravo de instrumento do reclamado, cujas matérias poderão ser renovadas em ulterior recurso, sem que haja preclusão.

Indexação

Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Prêmio; Assistência Judiciária Gratuita; Depoimento Pessoal / Testemunha; Enquadramento Sindical; Trabalho Externo; Adicional de Produtividade; Inépcia da Inicial

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