TSTAg-AIRR 0000277-33.2024.5.06.0147
Reclamante: intempestividade
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Reclamante
- Intempestividade
- Prazo previsto no art. 265 do regimento interno do TST
- Inobservância
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO PREVISTO NO ART. 265 DO REGIMENTO INTERNO DO TST. INOBSERVÂNCIA. O Agravo Interno não deve ser conhecido, porquanto não atendido o pressuposto extrínseco da tempestividade, requisito indispensável para a admissibilidade do recurso, cuja inobservância implica preclusão temporal. No caso concreto, a decisão impugnada foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 19/11/2025 e considerada publicada em 24/11/2025, conforme certificado nos autos (id. d59a5a5). Dessa forma, considerando que 25/11/2025 (terça-feira) foi o primeiro dia útil subsequente à publicação da decisão, iniciou-se nesta data a contagem do prazo de oito dias úteis para a interposição do recurso, que se encerrou em 4/12/2025 (quinta-feira). Todavia, o Agravo Interno foi interposto somente em 10/12/2025, revelando-se, portanto, intempestivo. A inobservância do prazo legal para a interposição do Agravo Interno acarreta a sua intempestividade, uma vez que se trata de prazo imperativo, peremptório e preclusivo, cuja expiração extingue o direito de praticar o ato processual, nos termos do art. 223 do CPC. Agravo Interno não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do Agravo Interno. Brasília, 5 de maio de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator