TSTEDCiv-EDCiv-Ag-RRAg-RR-Ag-RRAg 0000408-21.2023.5.06.0251
Omissão: efeito da nova legislação aos prazos prescricionais em curso
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Omissão
- Efeito da nova legislação aos prazos prescricionais em curso
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EFEITO DA NOVA LEGISLAÇÃO AOS PRAZOS PRESCRICIONAIS EM CURSO. 1. Deu-se provimento ao recurso de revista do autor por contrariedade à Súmula 452 do TST, porém, não houve manifestação a respeito da incidência do art. 11, § 2º, da CLT, omissão relevante, na medida em que a alteração legislativa pode atingir os prazos prescricionais em curso. 2. Esta Corte Superior possui farta jurisprudência reconhecendo como parcial a prescrição da pretensão às diferenças salariais decorrentes da "política de grades", extinta em 2009 quando da incorporação do Banco Real pelo Banco Santander, sempre com fundamento na Súmula n. 452 do TST. 3. Não obstante, a Lei n. 13.467/2017 acresceu o § 2º ao art. 11 da CLT, estabelecendo que " Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrentes de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei ". 4. Diante da aplicação imediata da nova legislação, conforme entendimento firmando no julgamento do Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos (IRR) deste Tribunal Superior, verbis : " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". 5. Assim, a partir da vigência da novel legislação, 12.11.2017, o simples fato de o direito vindicado repercutir em prestações sucessivas não justificará prescrição parcial, de modo que esgotado o prazo quinquenal (art. 7º, XXIX, da Constituição Federal) a prescrição será total, ressalvada a existência de lei vigente assegurando o direito. Exatamente por esse motivo o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, na sessão de 30/06/2025, cancelou formalmente as Súmulas 294 e 452, superadas que foram pela nova ordem jurídica. 6. No caso presente, a demanda foi ajuizada em 01.06.2023, portanto, há mais de cinco anos da vigência da Lei n. 13.467/2017, de modo que o acórdão regional, ao reconhecer a prescrição total, o fez em harmonia com a nova legislação e à tese jurídica vinculante fixada no Tema Repetitivo 23 do TST. Embargos declaratórios acolhidos com efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento para suprir omissão e, o fazendo, emprestar-lhes efeito modificativo para não conhecer do recurso de revista.