STJAgRg nos EDcl no HC 931.295
Remição ficta de pena: impossibilidade
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito do Trabalho
- Remição ficta de pena
- Impossibilidade
- Trabalho não interrompido pela administração carcerária
- Descredenciamento da empresa
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO FICTA DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. TRABALHO NÃO INTERROMPIDO PELA ADMINISTRAÇÃO CARCERÁRIA. DESCREDENCIAMENTO DA EMPRESA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Habeas corpus em que se busca o reconhecimento da remição ficta de pena.
2. A remição ficta de pena se aplica somente aos presos que já estavam trabalhando e, em razão da crise sanitária, viram-se impossibilitados de continuar com suas atividades devido à pandemia de Covid-19. No caso, está correto o indeferimento do benefício, pois as instâncias ordinárias registraram que o reeducando deixou de realizar a atividade por outro fator, porque houve descredenciamento da empresa que prestava serviços à unidade prisional.
3. A análise de provas para determinar a causa do desligamento da empregadora é incabível em habeas corpus, que se destina a questões de natureza jurídica.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.