TSTEDCiv-EDCiv-RR-Ag-RR 0011441-16.2023.5.18.0011
Diferenças de verbas rescisórias: norma coletiva
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Diferenças de verbas rescisórias
- Norma coletiva
- Interpretação restritiva
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. NORMA COLETIVA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, No caso dos autos, esta Turma concluiu que, embora a norma coletiva preveja o cálculo das parcelas devidas ao empregado comissionista com base na média das comissões e do repouso semanal remunerado dos últimos seis meses, não há previsão específica para as hipóteses de afastamento previdenciário ou férias. Assim, entendeu que, ao determinar o cálculo das verbas rescisórias com base na média dos seis meses anteriores ao afastamento, o Tribunal Regional acabou por extrapolar o conteúdo expresso do instrumento coletivo, violando o art. 114 do Código Civil ao ampliar indevidamente o alcance da norma. III. Nesse contexto, não guarda pertinência temática a indica violação dos artigos 1º, IV, e 170, caput, da Constituição da República, que trata dos fundamentos e na valorização da livre iniciativa, da dignidade do trabalho humano, e dos valores sociais do trabalho. Isso porque a questão solucionou-se com apoio na interpretação do artigo 114 do Código Civil. IV. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. V. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher. Brasília, 23 de março de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator