TSTAg-RR 472-89.2022.5.10.0013
Empregado em atividade: supressão da gratificação de desempenho de atividade de comunicação (gda-c)
- Direito do Trabalho
- Empregado em atividade
- Verba prevista em norma regulamentar da empresa
- Prescrição parcial
- Gratificação de Função
- Recurso
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA PROVIDO. EMPREGADO EM ATIVIDADE. SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE COMUNICAÇÃO (GDA-C). VERBA PREVISTA EM NORMA REGULAMENTAR DA EMPRESA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1. A controvérsia diz respeito à prescrição aplicável à pretensão de pagamento de diferenças salariais decorrentes da supressão de gratificação prevista em norma regulamentar da empresa. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que " trata-se de empregado ativo requerendo alegadas diferenças em decorrência de gratificação GDA-C prevista em regulamento empresarial suprimida em novembro de 2016, que alega fazer jus ". Concluiu que, " Considerando, todavia, que a presente ação foi ajuizada em 13/6/2022 incide a prescrição total, uma vez que foi ultrapassado o prazo de 5 anos previsto no art. 7º, XXIX, da CF desde a supressão da gratificação de função (novembro/2016) ." 3. Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que se aplica a prescrição parcial nas hipóteses em que a pretensão diz respeito ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da supressão de gratificação prevista em norma interna da empresa, sendo inaplicável, em tais situações, a prescrição total prevista na Súmula n. 294 do TST, vigente à época. 4. Logo, confirma-se a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista interposto pelo autor para afastar a prescrição total pronunciada. Agravo a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Gratificação de Função; Recurso