TSTAg-AIRR 1050-33.2019.5.10.0021
Supressão do intervalo intrajornada: óbices processuais que impedem o conhecimento da matéria no caso concreto
- Direito do Trabalho
- Supressão do intervalo intrajornada
- Inobservância do art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT
- Intervalo Intrajornada
- Intervalo 15 Minutos Mulher
Ementa
AGRAVO DOS RECLAMADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO § 4º DO ART. 71 AOS CONTRATOS DE TRABALHO VIGENTES À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO CASO CONCRETO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. Na decisão monocrática negou-se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso concreto o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nos trechos transcritos pela parte nas razões do recurso de revista não é possível observar o prequestionamento da controvérsia relativa à aplicação da nova redação do art. 71, § 4º, da CLT, sequer existindo no trecho destacado pela parte qualquer emissão de tese do TRT acerca do intervalo intrajornada, tendo o Colegiado de origem se limitado a analisar a questão do intervalo do art. 384 da CLT. Desse modo, ao não observar a exigência de indicar o devido trecho da decisão do Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria afrontado os dispositivos indicados e divergido dos arestos colacionados (art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT). Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Intervalo 15 Minutos Mulher