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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10863-45.2021.5.18.0004

Diferenças salariais: promoção funcional

  • Direito do Trabalho
  • Direito Constitucional
  • Diferenças salariais
  • Promoção funcional
  • Ente público
  • Limitação de gastos pela emenda à constituição estadual nº 54
  • Ausência de alteração contratual ilícita
  • ADI nº 6442/DF

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO FUNCIONAL. ENTE PÚBLICO. LIMITAÇÃO DE GASTOS PELA EMENDA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL Nº 54. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL ILÍCITA. ADI Nº 6442/DF. MEDIDA CAUTELAR NA ADI Nº 6.129/GO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. A transcendência jurídica da causa deve ser reconhecida, por se tratar de questão ainda não definitivamente solucionada pela manifestação jurisprudencial. II. A decisão monocrática foi proferida no sentido de ser possível a suspensão temporária da concessão de promoções e progressões, mediante Emenda à Constituição Estadual que trata de regras fiscais, com o objetivo de manter a regularidade fiscal do ente federativo. III. Destaca-se que o art. 8º da LC 173/2020, em que estabelecidas diversas proibições temporárias direcionadas a todos os entes públicos, em sua maioria ligadas diretamente ao aumento de despesas com pessoal, foi declarado constitucional pelo STF, na oportunidade do julgamento da ADI 6442. IV. Registra-se que as decisões no sentido de permitir o aumento do gasto com pessoal do Estado de Goiás, decorrente das progressões funcionais, fundamentadas no julgamento da medida cautelar na ADI nº 6.129/GO (em que suspensa a eficácia apenas do art. 45, I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Estado de Goiás), foram cassadas pelo STF, a exemplo dos seguintes julgados: Rcl 42194 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 15/04/2021, Rcl 46071 MC, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 06/04/2021, Rcl 39088, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 18/03/2021 e Rcl 45593 MC, Rel. Min. Nunes Marques, DJe 08/03/2021. V. Não se trata da alteração ou revogação de vantagens que se incorporaram ao patrimônio jurídico do empregado. A Corte Regional narra a implementação de política publica estadual, de caráter geral, para suplantar crise fiscal, o que impede que se reconheça violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República bem como contrariedade à Súmula nº 51, I, do TST. VI. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

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