TSTRR-Ag-AIRR 1000915-36.2023.5.02.0716
Deserção do recurso de revista: falta de comprovação de registro da apólice junto à susep
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso de revista
- Falta de comprovação de registro da apólice junto à susep
- Ato conjunto tst.csjt.ccjt nº 1/2019
- Ausência de comprovação de registro da apólice junto à susep
- Dessa responsabilidade subsidiária
Ementa
I – AGRAVO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE JUNTO À SUSEP. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CCJT Nº 1/2019. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE JUNTO À SUSEP. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CCJT Nº 1/2019. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 282 DA SbDI-1. PROVIMENTO. 1. É cediço que o artigo 882 da CLT, acrescentado à legislação trabalhista pela Lei n° 13.467/2017, passou a prever, de forma expressa, a possibilidade de garantir a execução por meio de seguro garantia judicial. 2. Conquanto o aludido dispositivo legal autorize a garantia da execução por meio de seguro garantia judicial, a parte recorrente deverá observar os parâmetros estabelecidos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29 de maio de 2020. 3. Dentre os critérios previstos no referido normativo, para o fim de ser conferida validade à apólice, consta no inciso II do artigo 5º que a parte recorrente, por ocasião do oferecimento da garantia, deverá comprovar o registro da apólice na SUSEP. 4. Deve-se registrar que, conforme se extrai do contrato juntado pela parte aos autos, a seguradora informa a possibilidade de se verificar o correto registro da apólice no sítio da internet da SUSEP, no prazo de sete dias úteis da emissão do aludido documento. 5. Sendo assim, sob pena de cerceio do direito de defesa, não seria razoável penalizar a parte em face da ausência de impossível juntada do comprovante de registro da apólice na SUSEP, no ato de interposição do apelo. Por conseguinte, caberia intimar a parte a fim de possibilitar a regularização do preparo. 5. Por conseguinte, fica afastado o óbice da deserção prosseguindo-se na análise dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, como autorizado pela Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Em vista de provável ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARACTERIZAÇÃO. PROVIMENTO. 1. Merece ser acolhida a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o egrégio Tribunal Regional, não obstante a oposição de embargos de declaração, deixa de emitir juízo explícito sobre questão controvertida relevante para a solução cabal do litígio. 2. Embora não esteja o julgador obrigado a rebater todos os argumentos lançados pela parte, deve solver toda matéria fática que possa ser imprescindível ao correto deslinde jurídico da controvérsia no âmbito de recursos de natureza extraordinária, pois é vedado o reexame de fatos e provas nesta fase recursal (Súmula nº 126). 3. No caso, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada para manter a sua responsabilidade subsidiária quanto aos créditos deferidos ao autor na presente demanda, com fundamento na existência de contrato de prestação de serviços firmado com a primeira reclamada. 4. O Tribunal Regional, contudo, deixou de se manifestar sobre a defesa apresentada nos autos, em que a parte impugnou a inexistência de prova acerca de ela haver se beneficiado da mão de obra do autor, conforme alegado em embargos de declaração. A análise dessa alegada circunstância é relevante para o deslinde da controvérsia em torno da responsabilização subsidiária e depende do quadro fático a ser delineado pelas instâncias ordinárias a esse respeito, sem o que fica impossível a este Tribunal Superior aferir se caracterizada ou, não. dessa responsabilidade subsidiária. Precedente da Turma. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ dar provimento ao agravo para imediato exame do agravo de instrumento; II - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte. Por unanimidade: I ¿ reconhecer a transcendência jurídica da causa e afastar o óbice da deserção declarada para prosseguir no exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista; II - reconhecer a transcendência jurídica da causa em relação à Preliminar de Nulidade do Acórdão Regional por negativa de prestação jurisdicional; conhecer do recurso de revista por violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para anular o acórdão regional proferido no julgamento dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que profira nova decisão com base na impugnação de não ter sido tomadora de serviços e se beneficiado da mão de obra do autor, como entender de direito. Prejudicadas todas as demais insurgências recursais, que poderão ser renovadas, se o caso. Brasília, 2 de abril de 2025.. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator